Decreto Nº 34786 DE 24/02/2014


 Publicado no DOE - PB em 25 fev 2014


Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, distribuidora de combustível e empresa importadora devidamente cadastrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observada as seguintes condições:

I - o estabelecimento industrial fabricante do álcool, a distribuidora de combustível e a empresa importadora estejam devidamente inscritas e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;

II - a importação ocorra no período compreendido entre de 1º de maio a 15 de agosto de 2014 e a saída interna ou interestadual subsequente até 30 de setembro do mesmo ano;

III - o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;

IV - na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:

I - pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a IV do "caput" do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador