ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL - RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 867/2012, de 05 de Fevereiro de 2013
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL - RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA.
I - Procedimento fiscal a ser adotado no retorno das mercadorias industrializadas, inclusive das sobras resultantes do processo industrial.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“2. A Consulente atua no segmento de equipamentos de processamento eletrônico de dados, produzindo e comercializando, além de prestar serviços decorrentes de sua atividade.
3 (...).
3.1 (...) pretende terceirizar parte de sua produção de placas, encaminhará todo o material utilizado no processo produtivo, a empresa terceira situada também no Estado de São Paulo, que fará apenas a industrialização (mão-de-obra) e retornará à Consulente, produto acabado.
3.2 Como a encomendante já realiza este tipo de industrialização em sua unidade fabril localizada em Jundiaí, tem plena consciência que nem todo material destinado à produção é utilizado na fabricação das placas, pois parte se perde no processo produtivo.
3.3 Quando o rolo de material cujo nome técnico TAPE WHEEL que faz a produção das placas é inserido na máquina, o início dele se perde até que a máquina faça automaticamente o ajuste e comece a produção. Não há como quantificar quanto do início deste rolo será perdido no início do processo. O mesmo acontece com o final do rolo.
3.4 O envio do material para o industrializador será feito mediante emissão de Nota Fiscal contendo dentre outros requisitos exigidos em regulamento, nos campos "Natureza da Operação" e "CFOP": Remessa para industrialização por encomenda; e 5.901 (operações internas) respectivamente.
3.5 Esta operação está amparada pela suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/SP, mas constitui condição para esta suspensão o retorno no prazo de 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
3.6 O retorno da mercadoria recebida para industrialização será também amparado pela suspensão do ICMS. Observe-se que há previsão no ordenamento jurídico tributário do ICMS paulista para aplicação de tratamento diferenciado no que tange à industrialização por encomenda, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente à mão de obra, poderá ser aplicado o diferimento conforme Portaria CAT 22/2007.
3.7 Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 (com suspensão do imposto), o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais":
a.1.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
a.1.2) a fundamentação legal que acoberta a suspensão do imposto relativamente ao valor da mercadoria recebida para industrialização, com os seguintes dizeres (caso o retorno das mercadorias recebidas seja feito amparado pela suspensão do imposto): "ICMS suspenso nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e do Convênio AE 15/74";
a.1.3) a fundamentação legal que acoberta o diferimento da mão de obra, conforme o caso, com os seguintes dizeres: "ICMS diferido nos termos do artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007";
a.2) o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda:
a.2.1) CFOP/Natureza da Operação: 5.124 (operações internas) 5.902 (operações internas) - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
3.8 Neste item a.2.1 acima é que surge a dúvida entre o autor da encomenda (Consulente) e o industrializador, pois o segundo entende que como há perda no processo produtivo, o insumo não é utilizado, portanto o retorno deverá ser feito com CFOP 5903, mas não há produto a ser retornado, ou seja haveria conforme o entendimento do estabelecimento Industrializador um retorno simbólico de matéria prima não utilizada.
3.9 Já a Consulente entende que a perda de material faz parte do processo produtivo e não há como produzir a peça sem essa destruição, além de ser muito difícil quantificá-la, assim entende a Consulente que o retorno deverá ser feito utilizando o CFOP 5902.
4 (...).
4.1. À vista do exposto e a fim de cumprir a legislação em vigor e sanar dúvidas relacionadas com a aplicação da operação de industrialização por encomenda realizada por terceiro, ambos localizados no estado de São Paulo, indagamos:
4.2. No retorno de mercadoria ao estabelecimento encomendante a Nota Fiscal de saída do industrializador, juntamente com o CFOP 5124 deverá conter o CFOP 5902 ou 5903? No que diz respeito à matéria prima que foi perdida no processo produtivo. Qual o correto procedimento a ser adotado?
4.3. Caso esta douta Consultoria entenda ser correta a utilização do CFOP 5903, como proceder com o material perdido? O retorno poderá ser simbólico?
4.4. Posto isto, a fim de melhor conjugar formalmente a entrada e saída de produtos do estabelecimento, além é claro de salvaguardar seus direitos no trânsito dessas mercadorias, aguarda a RESPOSTA deste destacado órgão de consultoria tributária, recebendo o presente questionamento com declaração de sua eficácia, diante da relevante dúvida sobre a interpretação de dever instrumental ora formulado." (g.n.).
2. Com base no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007, informamos o procedimento fiscal que deverá ser adotado pelo estabelecimento industrializador no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento da Consulente (autora da encomenda), inclusive das sobras resultantes no processo industrial:
- emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização; o valor das mercadorias empregadas e; o valor total cobrado do autor da encomenda.
c) os CFOPs:
5.124 - para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;
5.902 - para as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;
5.903 -para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);
5.949 - que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada” - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial.
d) Observação:
d.1) acrescentar no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” a quantidade das sobras que resultaram do processo industrial, e estão sendo remetidas ao estabelecimento encomendante;
d.2) efetuar o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas e o diferimento do lançamento do imposto sobre o valor da mão-deobra empregada no processo industrial;
d.3) não destacar o ICMS sobre as sobras, uma vez que estas já estão sendo tributadas por ocasião do tratamento fiscal que já foi aplicado tanto ao material de propriedade do industrializador, se for o caso, aplicado no processo industrial como também no retorno do insumo recebido para industrialização e que deles as sobras são uma parte (sub-produto);
d.4) uma vez que a operação é destituída de valor e tributação escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas somente nas colunas “Documento Fiscal e de Observações”, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000;
3. Lembramos, ainda, que os estabelecimentos industrializador e autor da encomenda (Consulente) deverão anotar, respectivamente, no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, tanto a saída como a entrada das sobras que resultaram do processo industrial, para que assim o estabelecimento autor da encomenda possa justificar uma possível utilização em outro processo industrial ou a uma posterior saída, a qualquer título.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.