Resposta à Consulta Nº 223 DE 06/06/2012


 


ICMS - O adquirente de estrutura metálica destinada à construção de galpão industrial (desmontável) não pode se apropriar do crédito do ICMS incidente na operação.


Impostos e Alíquotas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 223, de 06 de Junho de 2012

ICMS - O adquirente de estrutura metálica destinada à construção de galpão industrial (desmontável) não pode se apropriar do crédito do ICMS incidente na operação.

1. A Consulente, fabricante de estruturas metálicas (por sua CNAE principal), expõe o que se segue (grifos nossos):

"(...)

De acordo com a Decisão Normativa CAT 02/2000, item 15, os bens imóveis estão sujeitos ao ITBI e não ao ICMS.

Desta forma, como no item 17 o galpão industrial é classificado como um bem imóvel, o ICMS não poderá ser creditado em 1/48 avos referente à aquisição de um galpão industrial, mesmo que seja para integrar ao seu ativo imobilizado.

Porém, o código civil classifica um bem imóvel como ‘aquilo que é fixo no solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação ou dano’.

Com base nestas condições, a empresa mencionada acima declara e comprova, com os materiais anexos ao processo, que suas estruturas metálicas utilizadas para construção de um galpão industrial poderão ser transferidas para qualquer outro local sem que haja nenhuma modificação ou destruição, pois as estruturas são 100% parafusadas e, assim, pede o deferimento para que possa utilizar o crédito do ICMS, uma vez que o galpão adquirido não se enquadra como um bem imóvel e não estará sujeita ao ITBI.

(...)".

2. Inicialmente, observamos que, em razão da aparente inconsistência exposta na consulta (apresentação de dúvida sobre a possibilidade de utilização (apropriação?) do crédito do ICMS relativo à aquisição de estruturas metálicas destinadas à construção de galpão industrial pela empresa fabricante dessas estruturas), a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida exposta pela Consulente se refere à possibilidade de apropriação do citado crédito pelos seus clientes, adquirentes das estruturas metálicas que fabrica.

3. Feito esse registro, informamos que assim dispõem os artigos 19 e 20, "caput", da Lei Complementar nº 87/96:

"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".

4. Conforme se observa no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, esse órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria no seguinte sentido:

"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços."

5. Assim, resta claro que o valor do imposto que onera as entradas ou aquisições de bens para o ativo permanente somente é apropriável como crédito quando se tratar de bens instrumentais, ou seja, daqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias, o que não ocorre com as estruturas metálicas destinadas à construção de galpões industriais, sejam essas estruturas desmontáveis ou não.

6. Pelo exposto, esclarecemos que os adquirentes das estruturas metálicas fornecidas pela Consulente, destinadas à construção de galpões industriais (desmontáveis), não podem se apropriar do crédito do ICMS incidente nessas operações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.