Resposta à Consulta Nº 211 DE 13/06/2012


 


ICMS - Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% - Recebimento interestadual de ovo de codorna, por transferência, à alíquota de 12% (artigo 3º, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000) - Estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 211, de 13 de Junho de 2012

ICMS - Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% - Recebimento interestadual de ovo de codorna, por transferência, à alíquota de 12% (artigo 3º, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000) - Estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", informa que "recebe em transferência de sua matriz, localizada no Estado de Minas Gerais, ovos de codorna em conserva" (NCM 0408.99.00).

2) Relata que "comercializa o produto com o benefício da redução de base de cálculo, conforme Anexo II, ART 3º, alínea K do RICMS", mencionando que o "crédito originado da transferência de Minas Gerais é estornado em 5%, quando o produto for comercializado dentro do Estado de SP".

3) Isso posto, indaga se a "filial sediada no Estado de São Paulo não gozaria de nenhum benefício para usufruir do estorno de crédito de 5%"?

4) De início, convém transcrever o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que trata do benefício fiscal apontado pela Consulente:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo".(grifos da transcrição)

5) Depreende-se da legislação supracitada que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, lembrando que, de acordo com o artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que houver operação de saída amparada com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

6) Dessa forma, ocorrendo operação interestadual de recebimento de ovo de codorna, por aquisição ou por transferência, calculado pela alíquota de 12%, a ser revendido em operação interna com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente, conforme já é de seu conhecimento, poderá creditar-se tão-somente ao valor correspondente de 7% do valor da base cálculo do ICMS na referida operação interestadual (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

7) Saliente-se, por fim, que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS referente à entrada de mercadorias, exclusivamente, nas hipóteses aventadas pelos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, situação essa que não se enquadra no presente caso.

8) Registre-se, por fim, que, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000, "a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, pelo contribuinte". No caso específico, a razão social da Consulente e os titulares de seu estabelecimento que constam na sua Declaração Cadastral não coincidem com aquelas apresentadas na 6ª Alteração Contratual anexada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.