Resposta à Consulta Nº 200 DE 22/05/2012


 


ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 200, de 22 de Maio de 2012.

ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.

1. A consulente, por sua matriz situada no Paraná, cita alguns estabelecimentos filiais localizados neste Estado e informa que "dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo - GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor".

2. Explica que, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de venda de gás, CFOP: 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria), mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa-se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" e que "a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NF-e de venda e, na chegada, é emitido uma Nota Fiscal de Entrada, conforme procedimento previsto no artigo 453 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo", transcrito na consulta.

3. Esclarece que tem dúvidas "quanto ao preenchimento/conteúdo dos seguintes campos da NF-e: DESTINATÁRIO/REMETENTE e NATUREZA DA OPERAÇÃO/CFOP, assim como das informações a serem contempladas nas Obrigações Acessórias (Anexos GLGN - Protocolo ICMS n° 197/2010; SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Convênio ICMS n° 110/2007 e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Ajuste SINIEF n°02/2009)".

4. Entende que se seu cliente, que se recusou a receber a mercadoria, "figurar no campo ‘destinatário/remetente’ haverá dificuldade no lançamento da NF-e no SPED-Fiscal, uma vez que haverá incompatibilidade entre o CNPJ deste, como remetente, e o constante na Chave de Acesso do documento". Salienta que, "dentre os 44 caracteres que compõem a Chave de Acesso da NF-e, está o número do CNPJ do emitente, conforme o Manual de Integração do Contribuinte da NF-e, versão 4.0.1., página 83, item 5.4".

5. Quer saber, também, "se uma mercadoria não recebida (com declaração de recusa no verso) pode ser denominada como devolução", pois, em seu entendimento, caso esteja caracterizada a devolução, "poderá ser utilizado o CFOP 1.661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização), e nesse caso, o Destinatário/Remetente, deverá ser o cliente. Há que salientar que haverá crítica em relação à Chave de Acesso da NF-e em razão da divergência do CNPJ, conforme explanado anteriormente".

6. Entende, também, que se a situação não se caracterizar como devolução "deverá adotar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o campo Destinatário/Remetente ser preenchido em nome da própria empresa (Consulente), e havendo menção no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e de origem e dos dados do cliente que se recusou a mercadoria".

7. Ressalta, ainda, "os casos de devoluções de venda de GLP (com recusa de recebimento por parte do destinatário) nas operações interestaduais, pois referidas devoluções deverão movimentar os Anexos de GLP e/ou de GLGN. Todavia, se a Consulente utilizar o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), a movimentação do gás em devolução não estará contemplada nas citadas Obrigações Acessórias".

8. Diante do exposto, indaga:

"1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?

2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?

3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?

4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente á devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?"

9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

10.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização).

11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

12. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

13. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:

• IE n° xxx.xxx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.