ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto nº 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 780, de 18 de Julho de 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto nº 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
1) A Consulente informa que "tem como atividade o transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, dedicando-se, entre outras prestações de serviços dessa atividade, ao transporte relacionado com a remessa de mercadoria destinada à exportação".
2) Reporta-se ao Decreto 56.335/2010, que acrescentou o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000 e diz que tem dúvidas quanto "ao alcance do benefício fiscal, especialmente nas prestações de serviços de transporte executadas pela Consulente nas situações abaixo descritas":
2.1) "A Consulente é contratada pelo estabelecimento de origem, localizado no Estado de Goiás, para realizar o transporte de mercadoria destinada à exportação, compreendendo uma parte do trajeto dentro do território do Estado de São Paulo, de Anhembi ao Porto de Santos. O transporte do estabelecimento de origem (localizado em Goiás) até o município de Anhembi é realizado por outro meio de transporte";
2.2) "A Consulente é contratada por empresa comercial exportadora/trading localizada no território paulista para o transporte de mercadoria destinada à exportação, compreendendo o trajeto do estabelecimento da contratante até o local de embarque para o exterior (Porto de Santos/SP ou Paranaguá/PR) ou para recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior".
2.3) "A Consulente é contratada por empresa comercial exportadora/trading localizada no território paulista para o transporte de mercadoria destinada à exportação, compreendendo o trajeto do estabelecimento de origem (fabricante da mercadoria, em remessa por conta e ordem) até o local de embarque para o exterior (Porto de Santos/SP ou Paranaguá/PR) ou para recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior ".
3) Em seguida, apresenta seu entendimento no sentido de que "na prestação de serviço de transporte descrita no item 1 não é aplicável a isenção, visto que o estabelecimento de origem está localizado fora do território paulista".
4) Argumenta que, "no tocante às prestações descritas nos itens 2 e 3, (...) é aplicável a isenção, considerando o fato de que as operações de remessa das mercadoria destinadas à exportação estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento e o estabelecimento de origem localizado em território paulista".
5) Isso posto, indaga "se os entendimentos apresentados estão corretos".
6) Registre-se que o artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).
7) Observe-se que o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1), que reproduzimos a seguir:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
(...)
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)" (grifos da transcrição).
8) Por conseguinte, atendo-se ao presente caso, na hipótese tratada no subitem 2.1, não se aplica o beneficio isentivo, disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que o estabelecimento de origem da mercadoria destinada à exportação encontra-se localizado fora do Estado de São Paulo.
9) No que se refere à situação exposta no subitem 2.2, o referido benefício isentivo é aplicado na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, desde que a "exportadora/trading" (estabelecimento de origem) esteja localizada em território paulista. Assim, a prestação de serviço de transporte correspondente, da "exportadora/trading" paulista até o local de embarque para o exterior, será albergada pela isenção conferida pelo inciso I do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
10) Por fim, quanto à hipótese disposta no subitem 2.3, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação será isenta, nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, desde que o "fabricante da mercadoria, em remessa por conta e ordem", esteja localizado em território paulista (estabelecimento de origem). Portanto, a prestação correspondente ao trajeto do fabricante paulista até o local de embarque para o exterior será albergada pela isenção conferida pelo inciso I do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.