ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem com destino à exportação, desde que essa operação esteja fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 729, de 26 de Janeiro de 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem com destino à exportação, desde que essa operação esteja fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", indaga se "a isenção do ICMS na prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias destinadas à exportação, formalizada nos termos do Decreto 56.335 de 27/10/2010 (...), alcança os serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação executados do estabelecimento de origem até o REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, de onde seguirá para o local de embarque".
2) Registre-se que o Decreto 56.335/2010 introduziu o artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior, ou até o local de destino no exterior, ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I, II e III).
3) Observe-se que o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem com destino à exportação, sendo necessário que essa operação esteja fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.