Resposta à Consulta Nº 716 DE 21/02/2011


 


ICMS - Obrigações acessórias - Assistência técnica - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - A emissão desse documento eletrônico deve observar, subsidiariamente, as regras pertinentes à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (Portaria CAT-162/2008, artigos 2º, § 4º, e 40).


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 716, de 21 de Fevereiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Assistência técnica - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - A emissão desse documento eletrônico deve observar, subsidiariamente, as regras pertinentes à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (Portaria CAT-162/2008, artigos 2º, § 4º, e 40).

1) A Consulente informa que "presta serviços de reparos para fabricantes de aparelhos celulares", efetuando consertos em placas, partes e peças desses equipamentos de consumidor final, "cujos produtos recebidos de todos os Estados do País com as devidas notas fiscais com a natureza de operação de remessa para conserto das ‘autorizadas’ da contratante que efetuam a comercialização destes produtos e atendem diretamente o consumidor final".

2) Menciona que protocolou, "em 25/08/2008, pedido de Regime Especial, Retificação e Aditivo de Pedido protocolado em 08/12/2008 e Estender ao Pedido de Regime Especial protocolado em 09/10/2009".

3) Informa que recebe "das Autorizadas produtos de consumidores fulcradas de notas fiscais de Remessa para Conserto de emissão da Autorizada", efetuando "o retorno destas operações com a natureza de operação Retorno de Conserto para a mesma".

4) Cita o Convênio ICMS 27/2007 e relata que "na entrada da peça defeituosa a ser substituída emitimos nota fiscal de entradas das peças defeituosas com a natureza de operação Retorno de Conserto para a mesma".

5) Informa ter protocolado, no Posto Fiscal que lhe é correspondente, Pedido de Regime Especial (25/08/2008), Retificação e Aditivo de Pedido (08/12/2008) e "Estender ao Pedido de Regime Especial" (09/10/2009), e descreve resumidamente, os seus termos. Diz que, em síntese, a sua "solicitação pelo regime especial corresponde a demanda de alto número de atendimento diariamente de serviços de reparos à consumidores e não tendo os dados cadastrais dos consumidores impossibilita as emissões das notas fiscais de entradas das peças defeituosas, o que nestes casos para atender o Convênio ICMS 27/2007 faz uma "nota fiscal consolidada com o CPF com a identificação dos algarismos 999.999.999-99".

6) Isso posto, fazendo referência à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e afirmando que não possui os dados cadastrais dos consumidores (pessoas físicas ou jurídicas), proprietárias dos celulares, indaga:

6.1) "Como atender a legislação quando das emissões das NF-e da entrada das peças defeituosas ou substituídas, já que não temos o CPF dos consumidores"?

6.2) "Da mesma forma, como atender a legislação quando das emissões das NF-e das saídas das peças defeituosas ou substituídas se ocorre a mesma situação por não ter os dados cadastrais dos consumidores"?

6.3) "Como estes produtos de ‘consumidores’ são recebidos de autorizadas por meio de suas notas fiscais de remessas de conserto e elas inscritas como contribuinte pode a empresa consulente emitir uma NF-e de ‘entradas’ das peças (defeituosas ou substituídas) identificas no reparo pela própria consulente em nome e inscrição da autorizada, assim atender esse processo"?

6.4) "Da mesma forma como estes produtos de ‘consumidores’ são recebidos de autorizadas por meio de suas notas fiscais de remessas de conserto e elas inscritas como contribuinte pode a empresa consulente emitir uma NF-e de ‘saídas’ das peças ‘novas’ identificadas no reparo pela própria consulente em nome e inscrição da autorizada, assim atender este processo"?

6.5) "Como já citado recebemos os aparelhos para reparos de todos os Estados do País, e além de consumidores finais pessoa física, recebemos também de Pessoas Jurídicas Contribuintes e Não Contribuintes e nestes casos como tratar a parte fiscal com relação às emissões das NF-e de ‘entradas’ das peças (defeituosas ou substituídas), sendo que para os não contribuintes é permitido à consulente emissão das notas fiscais de entradas? Após o reparo e identificando da peça defeituosa ou substituída impossibilita a Consulente a exigir do ‘Contribuinte’ uma outra nota fiscal de remessa da peça para poder a Consulente dar entrada da mesma e assim fechar todo o processo fiscal, lembrando que o contribuinte está em outro Estado distante".

6.6) "Para todos os casos citados pode a ‘Consulente’ emitir em eu nome NF-e de ‘entradas’ e ‘saídas’ das peças defeituosas e substituídas para atender o processo fiscal"?

6.7) "Caso não atendido as questões anteriores, pode a Consulente, simplesmente, não fazer as entradas das peças defeituosas ou substituídas e devolver estas peças ao fabricante atendendo ao Convênio 27"?

7) Cumpre esclarecer, de início, que pesquisa realizada nos registros desta Secretaria, nesta data, revelou que o Pedido de Regime Especial mencionado pela Consulente, em princípio, encontra-se ainda pendente de análise pela unidade competente. Além disso, alerte-se que é necessário verificar se os termos do Pedido de Regime Especial são os mesmos do descrito nesta consulta, visto que não foi juntado cópia daquela solicitação.

8) Dessa forma, considerando a possibilidade de deferimento do Pedido de Regime Especial, a Consulente deverá adequar-se aos termos desse requerimento, podendo, em regra, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme disposto no artigo 212-O, § 3º, item 3, "a", do RICMS/2000, uma vez que à NF-e se aplica subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , e à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (Portaria CAT-162/2008, artigos 2º, § 4º, e 40).

9) Registre-se que, no Estado de São Paulo, para as operações de substituição de partes e peças realizadas por empresa de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, há uma disciplina específica estabelecida pela Portaria CAT-92/2001.

10) Assinale-se que, quando se tratar de bem de consumidor final contribuinte remetido para conserto, a referida operação deverá estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente, conforme determina o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-92/2001 (observadas as regras do artigo 40 da Portaria CAT-162/2008). Portanto, por regra, a Consulente não deve receber mercadoria para conserto enviada por contribuinte ou por pessoa inscrita no cadastro do ICMS sem a respectiva Nota Fiscal, emitida na forma legal (artigo 203 do RICMS/2000).

11) Por outro lado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada no momento em que entrar no seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000). A referida Nota Fiscal deverá ser emitida atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 127 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e, portanto, a Consulente deverá obter os dados identificativos do remete do bem correspondente à respectiva remessa.

12) Dessa maneira, observadas as considerações expostas nos itens 7 e 8 desta resposta, a não informação dos dados dos remetentes, pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS ou não inscritos no respectivo Cadastro de Contribuintes do imposto estadual, quando da emissão da Nota Fiscal referente à entrada, na hipótese analisada, não está correta.

13) Neste caso, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição (ou mesmo junto ao setor competente quanto ao Regime Especial pendente) para eventual regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

14) Por fim, a presente consulta é considerada ineficaz na parte que concerne às questões registradas nos subitens 6.2 a 6.7 desta resposta, uma vez que carecem de conectividade com as demais questões apresentadas (artigos 513, § 2º, e 517, inciso V, do RICMS/2000). Cada consulta tributária deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.