ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - A NF-e é considerada emitida nos momentos definidos no artigo 10 (quando for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e) e no artigo 25 (na hipótese de ocorrência de situação de contingência) da Portaria CAT-162/2008 - A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser efetuada de acordo com a data de emissão do documento fiscal, conforme dispõe o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 487, de 26 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - A NF-e é considerada emitida nos momentos definidos no artigo 10 (quando for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e) e no artigo 25 (na hipótese de ocorrência de situação de contingência) da Portaria CAT-162/2008 - A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser efetuada de acordo com a data de emissão do documento fiscal, conforme dispõe o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à atividade de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", transcreve o artigo 10 da Portaria CAT-162/2008 que dispõe: "Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e" e expõe que o dispositivo "tem gerado dúvidas quanto à data em que a nota fiscal eletrônica deve ser escriturada no livro de Saídas das empresas".
2. Afirma que há duas correntes sobre o entendimento do citado dispositivo: a "primeira corrente entende que a nota fiscal deve ser escriturada no livro de Saídas somente no período de competência em que ocorrer o processamento da nota fiscal eletrônica e a efetiva autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, independentemente da data de emissão do documento"; e a "segunda corrente com o entendimento de que mesmo quando a nota fiscal eletrônica é inicialmente rejeitada pela SEFAZ por qualquer motivo, ao ser tratada, autorizada e retransmitida em data posterior a de emissão, deve-se considerar a data de emissão da nota fiscal eletrônica e não a data do efetivo processamento na SEFAZ para fins de escrituração no livro de Saídas".
3. Assim, solicita esclarecimentos "sobre a data que as empresas devem considerar para fins de escrituração fiscal e contábil, ou seja, deve-se observar a data de emissão da nota fiscal eletrônica ou a data do efetivo processamento e autorização por parte da SEFAZ?"
4. Preliminarmente, destaque-se que os momentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estão definidos no Regulamento do ICMS - RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e na Portaria CAT-162/2008, que disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Cabe, assim, reproduzir o artigo 212-O, §3º, item 8, letra "a", do RICMS/2000 e os artigos 10 e 25 da Portaria CAT-162/2008:
RICMS/2000
"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
(...)
§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
(...)
8 - serão considerados emitidos:
a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;
(...)" (grifos nossos)
PORTARIA CAT-162/2008
"Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.
§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25.
(...)
Artigo 25 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)" (grifos nossos)
4.1. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a NF-e é considerada emitida: em regra, (i) no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda; e, na hipótese de ocorrência de situação de contingência, (ii) nos momentos definidos nos incisos I, II e III do artigo 25 da Portaria CAT-162/2008.
5. A teor do estabelecido no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008: "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiarimente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A". Assim, a adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente.
6. Relativamente à escrituração do livro Registro de Saídas, o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço.
(...)
§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
(...)" (grifos nossos).
6.1. O dispositivo reproduzido tem a redação baseada no § 2º do artigo 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, valendo, portanto, para todo território nacional desde 1970.
6.2. Este órgão consultivo, analisando situações semelhantes, há muito tempo vem respondendo que, em virtude da literalidade do § 2º do artigo 215 do RICMS/2000, a escrituração do livro Registro de Saídas deve efetuar-se segundo a data de emissão dos documentos fiscais.
7. Logo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será considerada emitida nos momentos definidos nos artigos 10 e 25 da Portaria CAT-162/2008 (subitem 4.1. desta resposta). Essa data será levada à registro no livro Registro de Saídas, tendo em vista que a escrituração fiscal deverá ser efetuada de acordo com a data de emissão do documento fiscal, conforme dispõe o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000.
8. Por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e podem ser dirimidas no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.