Resposta à Consulta Nº 387 DE 26/08/2011


 


ICMS - Diferimento - Amendoim - O diferimento previsto no artigo 351-A do RICMS/2000 aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, entre os quais, o de encontrar-se credenciado, perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-70/2011.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 387, de 26 de Agosto de 2011

ICMS - Diferimento - Amendoim - O diferimento previsto no artigo 351-A do RICMS/2000 aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, entre os quais, o de encontrar-se credenciado, perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-70/2011.

1. A Consulente informa que "atua no ramo industrial de beneficiamento de amendoim para venda às indústrias do ramo, bem como na fabricação de outros produtos alimentícios".

2. Relata que "até o advento do Decreto nº 56.846, de 18/03/2011, a consulente nas suas saídas de amendoim para a indústria, aplicava o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/SP", porém, "no período compreendido entre 19/03/2011 a 27/04/2011 aplicou o diferimento na proporção de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 351-A, introduzido pelo Decreto nº 56.846, de 18/03/2011, de forma equivocada".

3. Alega que "percebido o equívoco, foram tomadas as providências para regularização tais como lançamento do débito no Registro de Saídas, retificação de GIA, comunicação ao cliente sobre o não aproveitamento do crédito etc e, em 28/04/2011, a consulente retornou ao procedimento anterior, que era a aplicação do diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/SP".

4. A seu ver, "está correto o seu procedimento ao aplicar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/SP", uma vez que "o diferimento parcial de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 351-A cabe somente às operações dos estabelecimentos industriais beneficiadores que atenderem ao disposto no parágrafo único deste artigo, que requer cumulativamente a posse de máquinas e equipamentos próprios para beneficiamento de amendoim e o credenciamento nos termos da Portaria CAT nº 70, de 15/06/2011, bem como a inexistência de irregularidades fiscais, de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e outros débitos descritos nos incisos daquele parágrafo".

5. Conclui que, "uma vez que a consulente não está credenciada nos termos da Portaria CAT nº 70, de 15/06/2011, fica impedida de realizar suas operações com diferimento parcial de 40%, retornando à situação anterior do art. 350, inciso II, do RICMS/SP que trata do diferimento total do ICMS" e, ao final, indaga sobre a correção de seu procedimento.

6. Assim dispõe o artigo 351-A do RICMS/2000:

"Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea "b" do item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária."

7. Verifica-se que, para fazer jus ao diferimento estabelecido pelo artigo 351-A do RICMS/2000, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, é preciso cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único.

8. Uma vez que, segundo o relato, a Consulente já não preenche um dos requisitos exigidos no referido artigo (não se encontra credenciada junto à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 70/2011, conforme exigido na alínea "b" do item 1 do seu parágrafo único), não poderá usufruir do diferimento sob exame.

9. Por outro lado, não podemos concluir sobre a aplicabilidade (ou interrupção) do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 às saídas de amendoim promovidas pela Consulente atualmente e anteriormente ao advento do Decreto 56.846/2011, que acrescentou o artigo 351-A ao Regulamento, tendo em vista que ela não informou que tipo de amendoim recebe para beneficiamento, em que consiste(m) a(s) atividade(s) de beneficiamento que realiza, qual(is) é(são) o(s) produto(s) resultante(s) do beneficiamento e para qual(is) destinatário(s) promove a saída de tal(is) produto(s).

10. Por fim, sobre a aplicação equivocada do artigo 351-A do RICMS/2000, no período de 19/03/2011 a 27/04/2011, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000) e, nessa medida, não se presta à validação dos procedimentos contábeis adotados pela Consulente, descritos no item 4 supra. Tais procedimentos deverão ser avaliados pelo posto fiscal ao qual se vinculam suas atividades, com fundamento no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.