Resposta à Consulta Nº 334 DE 09/08/2011


 


ICMS - Crédito - Aquisição de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, relativo à venda de mercadorias juntamente com remessa de produtos em bonificação - A saída de mercadoria em bonificação é operação tributada (Decisão Normativa CAT 04/2000) - Se todas as saídas das mercadorias transportadas forem tributadas (ou não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito) o valor a ser creditado corresponderá ao valor total do imposto destacado no CTRC (artigo 61 do RICMS/2000).


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 334, de 09 de Agosto de 2011

ICMS - Crédito - Aquisição de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, relativo à venda de mercadorias juntamente com remessa de produtos em bonificação - A saída de mercadoria em bonificação é operação tributada (Decisão Normativa CAT 04/2000) - Se todas as saídas das mercadorias transportadas forem tributadas (ou não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito) o valor a ser creditado corresponderá ao valor total do imposto destacado no CTRC (artigo 61 do RICMS/2000).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "moagem de trigo e fabricação de derivados", informa que "adquire serviços de transporte rodoviário, intermunicipal e interestadual, e apropria créditos do referido imposto destacado no documento fiscal (Conhecimento de Transporte) conforme item 3.6 da Decisão Normativa CAT n°1 de 2001".

2. Esclarece que: "os serviços adquiridos referem-se ao transporte de mercadorias amparado por notas fiscais de venda de produtos de fabricação própria, de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros e remessas em bonificação de produtos de fabricação própria, emitidas para um mesmo destinatário, despachadas na mesma data e transportadas pela mesma empresa"; "a empresa transportadora, por sua vez, emite um único Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC) para acompanhar as mercadorias das referidas notas fiscais".

3. Apresenta, em quadro, exemplo contendo dados de Notas Fiscais referentes à venda de produção do estabelecimento, à revenda de mercadoria adquirida de terceiros e à remessa de produto em bonificação; o valor total do CTRC; a alíquota do ICMS e o valor do ICMS destacado no CTRC.

4. E, isso posto, indaga:

"1 - O valor do crédito do ICMS a ser tomado pela empresa adquirente do serviço de frete, neste caso que envolve operações de vendas e de remessa em bonificação, será o valor total destacado no documento fiscal de transporte (CTRC), ou seja,(...)?

2 - Se a resposta à primeira pergunta for NÃO, deverá ser feito rateio de valor do ICMS destacado no CTRC? Qual o parâmetro correto para se fazer este rateio? Seria pelo peso bruto das notas fiscais ou pelo valor total das notas fiscais (...)?"

5. Para concluir, descreve outros dois exemplos em que calcula o crédito de ICMS a apropriar efetuando "rateio pelo valor total das notas fiscais" e "rateio pelo peso bruto das notas fiscais".

6. Com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/96, disciplina o artigo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

7. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/00 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

8. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/00.

9. Registre-se que a saída de mercadoria em bonificação é operação tributada pelo ICMS. Sobre esse assunto, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 4/2000 que esclarece que o valor das mercadorias bonificadas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

10. Nesse sentido, observe-se que, pelos exemplos apresentados, as saídas das demais mercadorias transportadas também são tributadas pelo ICMS, sendo assim, o valor a ser creditado na situação sob análise corresponderá ao valor total do imposto destacado no CTRC.

11. Por fim, também com base nos exemplos mencionados, parece que a Consulente tem efetuando a saída de mercadorias em bonificação sem a tributação do ICMS. Se isso for fato, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.