Resposta à Consulta Nº 280 DE 13/07/2011


 


ICMS - Fabricação de móveis por encomenda - A atividade prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, subitem 14.13 (carpintaria), refere-se apenas à prestação de serviços sobre bem de terceiro - A hipótese analisada, configura-se como atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, I, "a", do RICMS/2000 - Inexistência de prestação de serviços - Incidência apenas de ICMS sobre a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.


Comercio Exterior

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 280, de 13 de Julho de 2011

ICMS - Fabricação de móveis por encomenda - A atividade prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, subitem 14.13 (carpintaria), refere-se apenas à prestação de serviços sobre bem de terceiro - A hipótese analisada, configura-se como atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, I, "a", do RICMS/2000 - Inexistência de prestação de serviços - Incidência apenas de ICMS sobre a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 3101-2/00 (Fabricação de móveis com predominância de madeira), informa que "esse ano houve uma alteração no ISSQN do município e está havendo dúvida, pois o encarregado da empresa implantadora do novo sistema entende que a empresa é somente prestadora de serviços, ou seja, usa mão de obra, visto que só faz móveis sob encomendas e não em série e também comercializa poucas peças avulsas confeccionadas pela empresa".

2. Destaca que "a matéria-prima usada na fabricação dos móveis sob encomendas e algumas mercadorias avulsas são adquiridas pela empresa que a industrializa fabricando as mesmas".

3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: "continuo no regime do Simples Nacional recolhendo o ICMS ou como prestadora de serviços recolhendo somente o ISS?"

4. Preliminarmente, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente resposta que as operações aqui tratadas dizem respeito à industrialização por encomenda de móveis, com a matéria-prima fornecida pela própria Consulente.

5. Nesse sentido, destacamos que o serviço de carpintaria figura na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 no capítulo 14, que trata dos serviços relativos a bens de terceiros:

"Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.13 - Carpintaria e serralheria.

(...)".

6. Dessa forma, considerando a descrição da atividade da Consulente, não resta configurada a prestação de serviço sobre bem de terceiro. Na realidade, a Consulente trabalha submetendo uma matéria-prima a processos industriais, obtendo daí um novo produto, que ainda será integrante de seu próprio patrimônio, conforme disposto no artigo 4º, inciso I, "a", do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)" (g.n.)

7. A fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes.

8. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar.

9. Finalizada a fase de industrialização, o produto deverá ser comercializado seja em função da encomenda já efetuada, seja em função de demanda futura. Portanto, na saída do produto comercializado, estaremos diante de operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.