ICMS - Redução de base de cálculo - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4614-1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), informa que atua "no ramo de venda de aeronaves agrícolas" e destaca suposta "contradição e omissão existente entre o Convênio ICMS 52/91, anexo II e a TEC - TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL, POSIÇÃO DA NCM EM 01/07/2007 (atualizada até a Resolução CAMEX nº 40, de 27/09/2007)".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 236, de 25 de Outubro de 2011
ICMS - Redução de base de cálculo - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4614-1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), informa que atua "no ramo de venda de aeronaves agrícolas" e destaca suposta "contradição e omissão existente entre o Convênio ICMS 52/91, anexo II e a TEC - TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL, POSIÇÃO DA NCM EM 01/07/2007 (atualizada até a Resolução CAMEX nº 40, de 27/09/2007)".
2. Relata que "o Convênio ICMS 52/91 (última alteração pelo Convênio 89/09) - na sua cláusula segunda concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, reduzindo a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II daquele convênio para atingir carga tributária equivalente de 5,6% (...)".
3. Transcreve o item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e afirma que "a redação do item 22 do Anexo II do Convênio citado determina a concessão da redução da base de cálculo para as aeronaves agrícolas a hélice quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica".
4. Ressalta que "no entanto, a classificação fiscal para a importação das aeronaves é feita segundo a TEC - TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL, POSIÇÃO DA NCM EM 01/07/2007 (atualizada até a Resolução CAMEX nº 40, de 27/09/2007)". Destaca que, nos termos do disposto na TEC, as "aeronaves (...) poderiam ser incluídas tanto no item 8802.30.10, como 8802.30.2".
5. Transcreve artigos retirados da internet e tabela do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), os quais descrevem a motorização de aeronaves, e conclui que "o termo hélice não corresponde a um tipo de motor, mas sim um dos elementos da aeronave", e que "não há que se existir distinção entre avião a hélice e a turboélice, pois, não se encontram em subcategorias, mas sim e espécies distintas".
6. Nesse sentido, alega que "não existe oficialmente um tipo de aeronave classificada como ‘a Hélice’ (...) tanto os aviões a pistão como os aviões a turbo-hélice poderiam se enquadrar no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 (8802.30.10), fazendo jus ao benefício tributário". Relata também que "estudo realizado pela Embaixada do Brasil em Washington, D.C. (...) demonstra que em muitos casos não há correspondência entre os produtos importados/exportados entre Brasil e Estados Unidos, ocasionando classes intermediárias, sem o correspondente NCM/SH".
7. Afirma que "embora os turbo-hélices sejam claramente uma das duas subcategorias dos aviões a hélice, a redação da TEC pode dar margem a dúvidas quando da avaliação do enquadramento pelos fiscais da receita".
8. Com o intuito de fundamentar seus argumentos anexa à Consulta os seguintes documentos: (i) estudo da embaixada do Brasil em Washington D.C. - NCM; (ii) referências NCM/SH; (iii) itens da aeronave com referência à motorização e impressos; (iv) demonstrativo da operação da aeronave (mídia digital).
9. Ante o exposto, indaga sobre a "aplicação ou não do benefício da redução tributária vez que, muito embora o anexo II do Convênio ICMS 52/91 faça distinção entre aviões a hélice e a turboélice, na verdade o que se tem é apenas um categoria, qual seja, aviões a pistão/turboélice, na qual se enquadra a aeronave (...), fazendo jus à redução tributária".
10. Inicialmente, cumpre informar que:
10.1. a Consulente não deixa claro qual é o código NCM/SH no qual as aeronaves mencionadas estão efetivamente enquadradas, de modo que adotamos como premissa que as aeronaves não estão classificadas nos códigos referenciados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991;
10.2. a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a qual devem ser dirigidas consultas sobre eventuais dúvidas; e
10.3. não cabe a este órgão consultivo a análise técnica dos produtos (como apreciação de catálogos, vídeos demonstrativos, estudos etc.), visto que não é de nossa competência a classificação de mercadorias.
11. Esclarecemos, também, que:
11.1. O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);
11.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo II do Convênio ICMS - 52/91, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
11.3. O artigo 606 do RICMS/2000, que decorre do Convênio ICMS - 117/96, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
12. Desse modo, a redução da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, será aplicável desde que os produtos comercializados pela Consulente sejam efetivamente enquadrados pela RFB como (na atual redação do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 - subitens 22.1 e 22.2):
12.1. Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica - NCM/SH 8802.20.10; ou
12.2. Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica - NCM/SH 8802.30.10.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.