Resposta à Consulta Nº 208 DE 13/06/2011


 


ICMS - Substituição Tributária - Importação por encomenda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000 - Recebimento das mercadorias diretamente do Estado do Espírito Santo sem a retenção antecipada do imposto - Contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 - Aplicabilidade do IVA-ST Ajustado - Nas posteriores saídas das referidas mercadorias do estabelecimento do atacadista para estabelecimentos varejistas paulistas, não será aplicável o conceito de empresas interdependentes caso se trate de diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), pois pertencem à mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 208, de 13 de Junho de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Importação por encomenda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000 - Recebimento das mercadorias diretamente do Estado do Espírito Santo sem a retenção antecipada do imposto - Contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 - Aplicabilidade do IVA-ST Ajustado - Nas posteriores saídas das referidas mercadorias do estabelecimento do atacadista para estabelecimentos varejistas paulistas, não será aplicável o conceito de empresas interdependentes caso se trate de diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), pois pertencem à mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

1. A Consulente, com atividade, de acordo com sua CNAE, de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", expõe que "fará uma importação por encomenda, através de uma Trading, localizada no Estado do Espírito Santo e esta por sua vez emitirá uma nota fiscal de venda para a (...)[Consulente]. Informa, ainda, que "também possui um CD Centro de Distribuição, situado em São Paulo (Encomendante), que irá receber essas mercadorias e posteriormente irá transferi-las para suas lojas (filiais), venderem ao consumidor final".

2. Em seguida, registra que "as mercadorias objeto da operação têm incidência da Substituição Tributária e são produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal (...)" e que "o Estado do Espírito Santo não tem Protocolo com o Estado de São Paulo para os produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal."

3. Diante do exposto, indaga:

"1) O imposto do ICMS-ST deve ser recolhido na Entrada das mercadorias em São Paulo pela (...) [Consulente] ou deverá ser recolhido na saída efetuada pela (...) [Consulente] dessas mercadorias?

2) Qual o procedimento a ser adotado em relação ao recolhimento do ICMS ST pela (...) [Consulente]?

3) Nas transferências de mercadorias entre matriz e as filiais, existe a interdependência? Aplica-se a Portaria CAT 16/2009?

4) Se o ICMS ST for recolhido na entrada devo fazer o IVA AJUSTADO, pela Portaria CAT 16/2009?"

4. Preliminarmente, observamos que:

4.1 a matéria de fato objeto da dúvida não foi apresentada de modo completo pela Consulente, visto que não informou a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias objeto de suas operações. Nesse sentido, como afirmou que "as mercadorias objeto da operação têm incidência da Substituição Tributária e são produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal", consideraremos, para resposta, que as mercadorias caracterizam-se de fato como produtos de perfumaria ou como produtos de higiene pessoal, e estão arroladas, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E ou no § 1º do artigo 313-G, ambos do RICMS/2000;

4.2 apesar de a Consulente ter informado que "também possui um CD Centro de Distribuição, situado em São Paulo (Encomendante), que irá receber essas mercadorias (...)", verificamos, em pesquisa efetuada no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria da Fazenda, que para o CNPJ Base da Consulente existe apenas uma inscrição estadual (a qual, inclusive, foi alterada em 09/05/2011, em virtude da mudança de endereço do estabelecimento do Município de Osasco para o Município de São Paulo), sendo assim, consideraremos, para a resposta, que:

4.2.1 a Consulente caracteriza-se como o referido Centro de Distribuição, encomendante da importação em questão;

4.2.2 a referida importação será realizada através de importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, seguida de venda ao estabelecimento da Consulente, ou seja, com plena observância das disposições do Protocolo ICMS-23/2009, celebrado pelos Estados do Espírito Santo e de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nessa modalidade de importação e na importação por conta e ordem de terceiros;

4.3 em vista da informação da Consulente de que posteriormente irá transferir as mercadorias importadas para suas lojas (filiais) venderem a consumidores finais, consideraremos que tais filiais serão constituídas futuramente (pois, conforme destacamos no subitem anterior, no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria da Fazenda, não existem filiais cadastradas no CNPJ Base da Consulente).

5. Feitas essas observações, informamos, em resposta à primeira indagação formulada, que a Consulente, quando recebe mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-E ou no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 de outro Estado, para revenda, sem retenção antecipada, é substituta tributária, na previsão dos incisos II dos citados artigos, devendo pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, destinadas a estabelecimento localizado no território paulista, em conformidade com o artigo 426-A desse Regulamento, de acordo com o determinado no item 1 do § 2º dos referidos artigos 313-E e 313-G.

6. Quanto ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, este deve ser efetuado por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o "caput" e o § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada), o que responde à segunda indagação da Consulente.

7. Registre-se que a Portaria CAT-81/2010 (DOE de 10/06/2010), a qual produz efeitos de 1º/07/2010 a 30/06/2011, estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/2000. O artigo 1º da referida Portaria assim dispõe:

"Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);

3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

(...)

§ 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."

8. Conforme artigo 1º, § 1º, da Portaria CAT-81/2010, acima transcrito, o substituto tributário somente deverá aplicar o percentual estabelecido para o setor, de acordo com o Anexo Único da Portaria CAT-16/2009 (mencionada pela Consulente na terceira e na quarta indagações formuladas), em duas hipóteses: a) se o produto de perfumaria ou de higiene pessoal (arrolado no § 1º dos artigos 313-E ou 313-G do RICMS/2000) não se encontrar entre aqueles listados no Anexo Único da Portaria CAT-81/2010 (item 1); ou b) tratando-se de operação realizada entre estabelecimentos de empresas interdependentes (item 2).

9. No entanto, respondendo à terceira indagação da Consulente, depreende-se, da leitura do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-81/2010, transcrito no item 7 desta resposta, que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais) pertencem a uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).

10. Relativamente à quarta e última indagação formulada pela Consulente, informamos que na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST Ajustado para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes dessa mercadoria, quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual. O IVA-ST Ajustado deve ser calculado pela fórmula constante no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-81/2010, também transcrito no item 7 desta resposta.

11. A respeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, sugerimos, ainda, a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.