ICMS - Obrigações acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - O contribuinte continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 085, DE 30 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - O contribuinte continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
1. A Consulente, empresa que "presta serviços de transporte rodoviário de cargas (especificamente Leite)", informa que "a partir do ano de 2011 pediu o credenciamento junto ao Posto Fiscal para emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico".
2. Relata que transporta, exclusivamente, leite do produtor rural para uma empresa multinacional que "possui um regime especial para emissão de suas notas fiscais de entradas desses leites, da seguinte forma: ao final do mês emite uma nota fiscal de entrada para cada produtor rural, com toda a produção do mês".
3. Explica que cada caminhão "recebe da multinacional um cartão livre trânsito de produtores para a fábrica (autorização para transporte de leite CRU sem documento fiscal - artigo segundo do anexo IX do RICMS/2000 Regime Especial - Processo DRT 1-9534/80)". Por isso, não precisa emitir CTRC a cada viagem, emitindo o CTRC ao final da rota, "informando no remetente e destinatário a multinacional, devido ao regime especial da mesma".
4. Explica que "com adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico, não será possível informar no remetente e destinatário a mesma empresa. E também não é possivel emitir o CT-e sem o número da referida nota fiscal do leite (nota fiscal essa emitida no final do mês pela multinacional, conforme citado acima), conforme teste no programa emissor de conhecimento de transporte eletrônico, versão teste".
5. Diante do exposto, indaga:
"1-) A empresa (...) poderá emitir um CT-e para cada produtor rural no final do mês, discriminado no campo remetente os produtores rurais, conforme notas fiscais de entradas emitidas pela multinacional, e no campo, destinatário a multinacional?
2-) Caso a resposta seja negativa, favor indicar o procedimento a ser adotado pela empresa, para evitar futuras infrações junto ao fisco paulista?"
6. Inicialmente, é importante registrar que não nos manifestaremos a respeito do procedimento relativo ao regime especial mencionado no relato, uma vez que essa situação, apesar de citada na consulta, não é objeto de dúvida. Ademais, faltam informações importantes para se entender com exatidão alguns aspectos do procedimento efetuado.
7. Registre-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, será emitido em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124 do RICMS/2000, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas (Artigo 212-O, § 3º, item 5, do RICMS/2000 e artigo 1° da Portaria CAT-55/2009), nas mesmas circunstâncias e condições.
7.1. Nesse sentido, o contribuinte ao emitir o CT-e, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. Assim, por regra, o sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônic-CT-e deve permitir a emissão desse documento abrangendo as particularidades de cada caso.
8. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referida documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão do Ct-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/cte/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.
8.1. Entendendo não ser suficiente a orientação obtida poderá se dirigir à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999).
9. Por fim, registre-se que para obter da Secretaria da Fazenda deste Estado autorização para efetuar procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, não previstos em nossa legislação, a Consulente deve efetuar pedido para a adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente que verificará a conveniência e a oportunidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.