ICMS - Fraldas descartáveis e cosméticos - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 060, DE 28 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Fraldas descartáveis e cosméticos - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.
1. A Consulente, fabricante de fraldas descartáveis e de cosméticos, citando o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo na saída interna de fabricante ou atacadista dos produtos que especifica, informa que os seguintes produtos que fabrica constam desse dispositivo:
• Fralda descartável NCM 48184010;
• Absorventes higiênicos NCM 48184090;
• Lenço umedecido NCM 34011900;
• Sabonete NCM 34012010;
• Shampoo NCM 33051000;
• Condicionador NCM 33059000.
2. Assim, expõe que "não aplica a redução da base de cálculo na saída interna destinada a contribuintes optantes do Simples Nacional e consumidor final" e que, após a inclusão desses produtos na sistemática da substituição tributária, conforme artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000, aplica esse benefício fiscal somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.
3. No entanto, tendo em vista a redação do artigo 51 do RICMS/2000 que, pelo item 2 do seu parágrafo único, estabelece a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista para as operações e prestações internas também ao imposto devido por substituição tributária, a Consulente entende que "deveria aplicar o benefício da redução de base de cálculo inclusive no cálculo do ICMS/ST a ser retido de contribuinte atacadista ou distribuidor".
4. Dessa forma, indaga da correção de seu entendimento e, se correto, se "tem direito à restituição dos valores que então serão considerados pagamentos indevidos ou a maior que o devido".
5. Em primeiro lugar, é oportuno transcrever os dispositivos citados pela Consulente a respeito dos quais teceremos nossa análise:
• Artigo 51 do RICMS/2000:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições.
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
(...)
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (G.N.)
• Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:
Artigo 34 - (PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)"
6. Pela leitura dos dispositivos acima fica claro que:
• a aplicação de qualquer redução de base de cálculo existente no Anexo II ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final;
• a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.
7. Daí, deduz-se que não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
7.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 48.959/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".
8. Por fim, concluímos que a Consulente vem procedendo corretamente ao aplicar a redução de base de cálculo aqui em estudo somente em relação ao imposto devido pela operação própria, uma vez que é a fabricante dos produtos que efetua a saída interna, não havendo nenhum direito à restituição, uma vez que não houve recolhimento de imposto a maior.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.