Resposta à Consulta Nº 12 DE 19/02/1998


 


Manutenção de impressos de documentos fiscais fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 200 do RICMS): possibilidade.


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CONSULTA  Nº 012, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.

Manutenção de impressos de documentos fiscais fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 200 do RICMS): possibilidade.

1. A Consulente transcreve o artigo 200 e seu parágrafo único do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que dispõe:

“artigo 200 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º) - parágrafo único - ...” , e diz que,

“instalada na cidade de Cubatão como filial, mantém em poder de funcionário na cidade de Barueri/SP, formulários de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) a serem emitidos nas prestações realizadas para remetentes da região”.

Após outras considerações, inclusive alusões ao artigo 192 daquele diploma regulamentar, o qual trata da proibição da retirada do estabelecimento dos documentos e impressos fiscais em geral sem prévia autorização do fisco, solicita-nos a interpretação do dispositivo transcrito.

2. Há se atentar que este dispositivo (art. 200) está inserido na Subseção II da Seção V do Capítulo I do Título IV Livro I do RICMS, que cuida “DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE”, enquanto que o aludido artigo 192 está inserto na subseção anterior (Subseção I da mesma Seção V), a qual trata “DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS” (grifamos). Assim, o prestador de serviço de transporte tem autorização expressa naquela disposição (regra) específica para manter fora do estabelecimento os impressos de documentos fiscais de prestações de serviço de transporte, independentemente de qualquer outro ato da Administração Tributária, descartando, por conseqüência, a aplicação do disposto no artigo 192, que estabelece regra geral.

3. Fundamenta esta interpretação o que preleciona CARLOS MAXIMILIANO, “in” Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed. Freitas Bastos, página 173:

“Se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata. In toto jure generi per especiem derogatur et illud potissimum habetur quod especiem directum est - “em toda disposição de Direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie.” (grifo do original).

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .