Resposta à Consulta Nº 246 DE 09/05/1997


 


Saídas internas de feijão efetuadas por estabelecimento que promove o acondicionamento do produto - tratamento tributário.


Gestor de Documentos Fiscais

CONSULTA  Nº 246, DE 09 DE MAIO DE 1997.

Saídas internas de feijão efetuadas por estabelecimento que promove o acondicionamento do produto - tratamento tributário.

1. A Consulente, estabelecimento enquadrado no CAE pertinente a comerciante atacadista, declarando que “exerce a atividade de acondicionamento de feijão em estado natural, em embalagens de 1,00 Kg”; indaga se, por esse motivo, é considerada estabelecimento industrial e, em caso positivo, se as operações de saída realizadas para o território do Estado deixaram de ser amparadas pelo diferimento do ICMS.

2. A redação original do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que versa a respeito do tratamento tributário aplicável às saídas internas de feijão, foi objeto das alterações promovidas pelos Decretos nºs 41.571, de 29 de janeiro de 1997, e 41.762, de 30 de abril de 1997.

2.1 - Na redação do Decreto nº 41.571/97, que produziu efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1997, o artigo 335 apresenta o seguinte enunciado:

“Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento de microempresa;

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea “c” do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.”.

2.2 - A expressão “estabelecimento industrial” referida nesse dispositivo regulamentar dizia respeito somente àquele estabelecimento que iria utilizar o feijão como matéria-prima na industrialização de produtos tais como feijoada, feijão com dobradinha etc. Assim, o diferimento do lançamento do imposto prevalecia nas saídas internas destinadas a estabelecimento que promovesse o mero acondicionamento ou o reacondicionamento do produto e, também, nas saídas internas por este promovidas, exceto quando destinadas a estabelecimento de microempresa e a consumidor.

2.3 - Com a edição do Decreto nº 41.762/97 (artigo 1º. III), a alínea “b” do inciso I do artigo 335 passou a ter a seguinte dicção, com efeitos a partir de 1º de maio de 1997:

“b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria”.

2.4 - Diante dessa nova redação, a partir de 1º de maio de 1997, quando ocorrer a entrada, no estabelecimento, de feijão adquirido neste Estado, o contribuinte que efetuar o acondicionamento ou o reacondicionamento dessa mercadoria em embalagem adequada para venda a varejo, como é o caso desta consulta, deverá proceder da seguinte forma, segundo previsto no § 3º do artigo 335, combinado com o artigo 103 do RICMS:

a) calcular o valor do imposto, mediante a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) lançar a importância obtida no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”;

c) lançar a mesma importância, como crédito, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o feijão tiver entrado no estabelecimento, porquanto se trata de mercadoria que se sujeitará ao pagamento normal do tributo na subseqüente saída (interna ou interestadual), inclusive a comerciante varejista.

3. Com essas considerações, damos por respondida a consulta formulada na inicial.

MARIA APARECIDA DA SILVA
 Consultora Tributária.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .