Publicado no DOE - MT em 6 mar 2014
Dispõe sobre alteração do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006; Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do artigo 109 do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, com a seguinte redação:
"I - prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e da contratada, consistindo em certidão ou documento equivalente, emitido por órgão competente e dentro do prazo de validade, expresso nas próprias certidões ou documentos;
(.....)"
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º, do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda