Resolução ANATEL/CD Nº 622 DE 23/08/2013


 Publicado no DOU em 27 ago 2013


Aprova o Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB).


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 754 DE 12/08/2022):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece a competência da Anatel para expedir normas quanto à prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 8, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no DOU do dia 17 de fevereiro de 2012, e o teor do Informe nº 123/2012/PBCPP/PBCP, do Parecer nº 512/2012/LCP/PFE-Anatel/ PGF/AGU, do Informe nº 195/2012/PBCPA-PBCPP/PBCP, do Informe nº 004/2012/PBCPP/PBCP-UNPCP/UNPC e da Análise nº 309/2013, de 2 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.016572/2010;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 708, realizada em 8 de agosto de 2013, resolve:

 Art. 1º  Aprovar o Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), na forma do Anexo a esta Resolução.

 Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL (STFC) FORA DA ÁREA DE TARIFA BÁSICA (ATB)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO

 Art. 1º  A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC fora da Área de Tarifa Básica - ATB é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC no Regime Público - PGMU, Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, por este Regulamento, por outros Regulamentos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos Contratos de Concessão ou Permissão e Termos de Autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel.

 Art. 2º  Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os princípios, as regras básicas, bem como as condições de prestação e fruição do STFC fora da ATB, prestado em regime público e em regime privado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).

I - Acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um terminal é conectado a uma Rede de Telecomunicações.

II - Área Local: área geográfica contínua onde é prestado o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC na modalidade local, nos termos do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC.

III - Área de Numeração: área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração.

IV - Área de Registro: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou SME é registrada.

V - Área de Tarifa Básica (ATB): área constituída pelo conjunto de Localidades atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local e pertencentes à mesma Área Local.

VI - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço.

VII - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

VIII - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do assinante por uma quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados em determinado período.

IX - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviço de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço.

X - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal do usuário o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada.

XI - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação do Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC prestado no regime público.

XII - Meio Adicional: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.

XIII - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço.

XIV - Meio Adicional de Ocupação Individualizada: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB, dedicado para somente um terminal.

XV - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.

XVI - Plano de Atendimento Rural: o Plano Alternativo de Serviço que se presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou não.

XVII - Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C):

Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade sede-municipal.

XVIII - Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F):

Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa.

XIX - Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S):

Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.

XX - Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade):

facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação do serviço.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

XXI - Prazo de Permanência: compromisso firmado entre o assinante e a prestadora, por meio de instrumento contratual específico, em que obriga o usuário a permanecer vinculado à prestadora por prazo determinado e em contrapartida a prestadora a ofertar benefícios.

XXII - Rede Interna: segmento da rede de telecomunicações que inclui o terminal e todos os demais equipamentos necessários à fruição do serviço localizados nas dependências do imóvel do assinante.

XXIII - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.

XXIV - Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA): é o valor, por minuto, que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da ATB.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO STFC FORA DA ATB

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

 Art. 4º  A prestação do STFC fora da ATB é obrigatória para a Concessionária do STFC.

Parágrafo único. A prestação do STFC fora da ATB na modalidade Local, ressalvada aquela que se dê por meio de contrato específico, nos moldes previstos pelo Regulamento do STFC, deve ser precedida da adesão, pelo assinante, a um Plano de Atendimento Rural nas condições previstas no presente Regulamento.

 Art. 5º  O Código de Acesso do assinante do STFC prestado fora da ATB que aderir a um Plano de Atendimento Rural será identificado por uma numeração específica.

§ 1º O Código de Acesso referido no caput será definido por meio de Ato específico da Anatel.

§ 2º É vedado o uso do Código de Acesso referido no caput para a prática de qualquer atividade que não aquela a que se destina.

 Art. 6º  A oferta do Plano de Atendimento Rural se destina ao usuário localizado em área considerada fora da ATB, obrigando-se o mesmo a aderir a outro plano de serviço de sua escolha ofertado dentro da ATB, se o endereço de instalação passar a fazer parte da ATB, segundo os critérios estabelecidos na regulamentação.

§ 1º A prestadora deverá comunicar ao assinante, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da caracterização de seu novo posicionamento, a mudança de classificação de sua residência, de localizada fora da ATB para localizada dentro da ATB.

§ 2º O assinante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação determinada no parágrafo anterior, para aderir a plano de serviço oferecido dentro da ATB.

§ 3º Caso o assinante não faça a adesão no prazo referido no parágrafo anterior, a prestadora deverá habilitá-lo no plano básico de serviço do STFC.

§ 4º A habilitação em Plano ofertado dentro da ATB, que deverá ocorrer sem ônus para o assinante, acarreta a imediata alteração de seu código de acesso, nos termos da regulamentação.

§ 5º As chamadas destinadas a código de acesso alterado devem ser interceptadas, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

 Art. 7º  Na prestação do STFC fora da ATB, a prestadora poderá utilizar meios adicionais, de ocupação compartilhada ou individualizada, ou de propriedade de terceiros, no regime de Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.

§ 1º Na prestação do STFC fora da ATB utilizando-se de meios adicionais, é vedada à prestadora a utilização da Função de Mobilidade Plena, sendo facultativa a utilização da Função de Mobilidade Restrita.

§ 2º A área de restrição deverá ser definida a partir da área de cobertura de uma estação rádio base ou de um conjunto de estações rádio base pré-determinadas pela prestadora, tendo sua área geográfica como limite máximo a Área de Numeração do STFC.

 Art. 8º  O prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias contados da data de solicitação de adesão do usuário ao Plano de Atendimento Rural.

Parágrafo único. Para qualquer caso de não conclusão pela prestadora do atendimento à solicitação referida no caput, tal fato deverá ser formalizado em documento a ser entregue ao solicitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo do caput, constando, dentre outros itens:

I - o nome do solicitante e o registro de um documento pessoal de identificação;

II - o endereço completo do local onde a instalação foi solicitada, além de suas coordenadas geográficas; e,

III - a data da solicitação, justificativa pela qual a instalação não foi concluída e as providências necessárias para o atendimento da solicitação.

 A rt . 9º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O dia de início do prazo será o primeiro dia útil subsequente à solicitação e não comporta qualquer prorrogação.

§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 3º Se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, cabendo à Concessionária apresentar prova sobre os feriados estaduais e municipais, comprovando a vigência da lei que os declara.

§ 4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, mediante envio de correspondência registrada ao solicitante, que deverá ser enviada em até cinco dias da constatação, sendo a contagem do prazo remanescente reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se o restante do prazo para atendimento à solicitação.

§ 5º A prestadora poderá cancelar a solicitação de instalação caso, decorridos 90 (noventa) dias da comunicação ao usuário, realizada nos termos do § 4º, o mesmo não tenha solucionado a pendência sob sua responsabilidade.

§ 6º As prestadoras devem disponibilizar, por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.

Art. 10 A Concessionária do STFC na modalidade Local somente deverá apresentar proposta de provimento do STFC por meio de contrato específico para provimento do serviço fora da ATB nos termos e condições definidos no Regulamento do STFC, mediante a solicitação expressa do interessado.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE SERVIÇO E PRAZOS PARA OFERTA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 Os Planos de Atendimento Rural deverão ser submetidos à aprovação prévia da Anatel, nos termos do Regulamento do STFC.

Art. 12 O Plano de Atendimento Rural deverá conter as condições estabelecidas para a correta fruição do serviço, especialmente:

I - a estrutura tarifária ou de preços do plano, incluindo a discriminação individualizada de todos os valores cobrados;

II - forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço;

III - os requisitos e restrições relativos ao terminal do STFC, para o caso de utilização de equipamento terminal portátil;

IV - a descrição da área de mobilidade restrita à qual está associado o terminal do STFC, quando aplicável;

V - os procedimentos e condições para a realização de mudança de endereço de instalação; e,

VI - os prazos para extinção ou alteração do plano.

Art.13 O Plano de Atendimento Rural pode ser classificado, quanto à forma de pagamento, como pós-pago, pré-pago ou uma combinação de ambos.

Art. 14 O Plano de Atendimento Rural pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela prestadora do VMA, de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

Art. 15 O Plano de Atendimento Rural pré-pago é caracterizado pelo pagamento antecipado pela fruição do serviço, mediante a aquisição de créditos vinculados ao terminal do STFC, devendo:

I - a adesão do usuário ser precedida de seu cadastramento junto à prestadora;

II - a validade mínima dos créditos deve ser de 30 (trinta) dias, assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias; (Redação do inciso dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).

III - sempre que houver a inserção de novos créditos a saldo existente, a prestadora revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo;

IV - a prestadora disponibilizar recurso que permite a verificação, pelo usuário, em tempo real, do crédito existente, bem como o seu prazo de validade, de forma gratuita; e,

V - a prestadora não condicionar a origem ou recebimento de chamadas, que não importem em débitos para o usuário, à existência de créditos ativos, durante o prazo de validade dos mesmos.

Art. 16 É direito do assinante solicitar, a qualquer tempo, sem ônus, exceto nas condições previstas no art. 17, a transferência entre Planos de Atendimento Rural da mesma prestadora, cuja efetivação está subordinada à existência de condições técnicas.

Art. 17. Na comercialização de Planos de Atendimento Rural, a prestadora pode propor Contrato de Permanência, observado o disposto na regulamentação vigente, por um período não superior a 12 (doze) meses, desde que ofereça benefícios aos usuários, revertidos diretamente em seu favor, como contrapartida. (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 1º O instrumento contratual de prazo de permanência firmado com o assinante deverá conter o número de identificação do Plano de Atendimento Rural.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 2º A informação sobre o prazo de permanência a que o assinante estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o assinante.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 3º Os benefícios oferecidos em contrapartida ao prazo de permanência, que deverão ser objeto de instrumento próprio firmado entre a prestadora e o assinante, poderão, dentre outros, ser de três tipos:

I - aquisição de terminal, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do que é praticado no mercado;

II - contratação de instalação na rede interna necessária para o provimento do serviço, em que o preço cobrado terá um valor abaixo do que é praticado no mercado; ou,

III - pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao usuário, em forma de preços mais acessíveis, em contrapartida ao prazo de permanência.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 4º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a critério dos contratantes.

§ 5º As hipóteses de rescisão contratual, bem como os respectivos valores de multa, deverão estar explícitos, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o assinante, observando-se as seguintes condições:

I - no caso de rescisão contratual por parte do assinante, antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual de prazo de permanência, sem que tenha havido descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora, poderá existir multa em desfavor do assinante proporcional ao tempo restante para o término deste prazo e ao valor do benefício oferecido; e,

II - no caso de rescisão contratual por parte do assinante, antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual de prazo de permanência, em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora, deverá existir multa em desfavor da prestadora proporcional ao tempo restante para o término deste prazo;

não havendo multa em desfavor do assinante.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 6º Caso o usuário não se interesse por nenhum dos benefícios citados no § 3º deste artigo, poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Atendimento Rural, sem a condição de prazo de permanência.

§ 7º Caso o endereço de instalação passe a fazer parte da ATB, não deverá existir multa em desfavor do assinante ou da prestadora.

SEÇÃO II

DO PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR (PAR-C)

Art. 18 A concessionária do STFC na modalidade Local deverá ofertar Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C), nas formas de pagamento pré-paga e pós-paga, de forma não discriminatória, nos termos dos Anexos I e II a este Regulamento, nas regiões situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.

§ 1º O PAR-C referido no caput deverá ser disponibilizado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando a outorga de autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

§ 2º Na averiguação da cobertura, deverão ser observadas todas as condições estabelecidas para a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequências mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 19 A Autorizada do STFC que ofertar o STFC fora da ATB deverá oferecer PAR-C em uma das formas de pagamento póspaga, pré-paga, ou uma combinação de ambas, a todos os usuários, de forma não discriminatória.

§ 1º Os valores, a estrutura de preços e os critérios de estabelecimento de preços do PAR-C da prestadora autorizada do STFC são por ela definidos, sem prejuízo do disposto no art. 24 deste Regulamento.

§ 2º As alterações no plano referido no caput devem ser comunicadas ao usuário e à Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência.

SEÇÃO III

DO PLANO DE ATENDIMENTO RURAL SUPLEMENTAR (PAR-S)

Art. 20 A concessionária do STFC na modalidade Local deverá oferecer Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), de forma não discriminatória, nas áreas consideradas fora da ATB, situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.

Parágrafo único. A estrutura de preços e demais características do PAR-S referido no caput são definidas pela concessionária e podem variar em função de características técnicas e de custos específicos à oferta.

SEÇÃO IV

DO PLANO DE ATENDIMENTO RURAL FACULTATIVO (PAR-F)

Art. 21 Adicionalmente ao Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) e ao Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR- S), as prestadoras poderão oferecer Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F), disponíveis a todos os usuários ou interessados na contratação do serviço, nas formas de pagamento pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.

§ 1º A estrutura de preços e demais características dos Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) são definidas pela prestadora e podem variar em função de características técnicas e de custos específicos à oferta.

§ 2º Os Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) não podem ser descontinuados em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo a prestadora comunicar tal fato à Agência e aos usuários com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 3º O assinante pode solicitar, na hipótese de descontinuidade, sem ônus, a transferência para outro Plano de Atendimento Rural ou o cancelamento do contrato de prestação.

§ 4º Caso o assinante não exerça a opção definida no parágrafo anterior, o mesmo deve ser migrado para o Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória disponível no endereço do assinante.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 22 O Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e a pessoa natural ou jurídica e tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço enquadrado como fora da ATB indicado pelo usuário, mediante o pagamento de tarifas ou preços, no caso de plano de serviço na forma pós-paga, ou mediante a aquisição de créditos, no caso de plano de serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de assinante.

Parágrafo único. O contrato de prestação do STFC fora da ATB deve observar as cláusulas mínimas do contrato padrão constante do Anexo III deste Regulamento, sendo desnecessária a aprovação prévia da Agência.

Art. 23 O contrato de prestação do STFC fora da ATB na modalidade Local é considerado celebrado, por adesão, quando da habilitação do assinante, devendo ser publicado no sítio da prestadora na internet e disponibilizado nos seus setores de relacionamento.

§ 1º A prestação do STFC fora da ATB na modalidade local terá início efetivo quando da ativação do terminal no endereço indicado pelo assinante.

§ 2º No ato da contratação do serviço, a prestadora do STFC na modalidade local deve entregar cópias do contrato de prestação de serviço e do plano de opção do assinante, bem como documentação contendo as informações necessárias à correta fruição do serviço, em meio impresso ou eletrônico, a critério do assinante.

Art. 24 Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional são considerados celebrados:

I - no plano básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de prestadora de preferência do usuário; e,

II - nos planos alternativos de serviço, quando da contratação do plano junto à prestadora de preferência do assinante.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA

Art. 25 Os valores aplicáveis à prestação do STFC fora da ATB são aqueles estabelecidos em Plano de Atendimento Rural.

Art. 26 Nas chamadas envolvendo acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo terão o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do assinante, o Valor de Uso de Meio Adicional (VMA).

§ 1º O VMA deverá ser cobrado do assinante originador, independentemente de sua localização em relação aos limites da ATB.

§ 2º Os valores cobrados a título de VMA deverão estar discriminados na fatura ou documento demonstrativo de cobrança, observados os termos da regulamentação.

§ 3º Nas chamadas a cobrar, o VMA deverá ser cobrado do assinante de destino da chamada.

§ 4º A prestadora responsável pela cobrança do VMA do assinante deverá repassá-lo para a prestadora do STFC, que providenciará a remuneração dos meios adicionais utilizados, observado o acordo entre as partes.

§ 5º A apuração do VMA é realizada com base nos critérios de tarifação aplicáveis ao PAR-C da Concessionária do STFC na modalidade Local do respectivo setor do PGO, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento.

§ 6º Nas chamadas realizadas entre acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, a prestadora de origem tem o direito de cobrar do assinante 2 (dois) VMA.

§ 7º Na prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional ou Internacional, nas chamadas envolvendo acesso do STFC fora da ATB, identificado por numeração específica, a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional ou Internacional tem o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do assinante, 1 (um) VMA.

§ 8º Na prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, realizadas entre acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional tem o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de utilização por parte do assinante, 2 (dois) VMA.

§ 9º O repasse de VMA à prestadora do STFC não exime o pagamento de remuneração pelo uso de rede, atendendo ao disposto em regulamentação específica.

§ 10 O pagamento do VMA à empresa detentora dos meios adicionais não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento.

§ 11 O acerto de contas relativo ao pagamento de VMA entre as prestadoras segue o procedimento disposto no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC.

Art. 27 Nas chamadas envolvendo Telefone de Uso Público- TUP instalado fora da ATB não deverá haver nem a cobrança, nem o repasse do VMA.

Art. 28 O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor resultante do processo licitatório de outorga de autorização para uso nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

Art. 29 Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, o VMA, as tarifas ou preços de Plano de Atendimento Rural podem ser reajustados ou revisados.

§ 1º Os reajustes dos valores do VMA, das tarifas ou preços podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses, limitados à variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, correspondente ao período de reajuste, observadas as disposições dos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização.

§ 2º Os reajustes dos valores do VMA deverão observar a evolução do Plano Básico Local do STFC da concessionária.

CAPÍTULO V

DAS CHAMADAS ENVOLVENDO ACESSOS DO STFC, SMP E SME

Art. 30 Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano de Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, estão compreendidas na modalidade local as chamadas:

I - realizadas entre acessos do STFC fora da ATB situados em uma mesma área de numeração;

II - realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC pertencente à ATB, situados em uma mesma área de numeração;

III - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME), cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de origem; e,

IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em acesso do SMP ou SME, situado em área de registro idêntica à área de numeração do acesso de destino.

Art. 31 Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional as chamadas:

I - realizadas entre acessos do STFC fora da ATB localizados em áreas de numeração distintas;

II - realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC pertencente à ATB localizados em áreas de numeração distintas;

III - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do SMP ou SME cuja área de registro é diferente da área de numeração do acesso de origem; e,

IV - destinadas a acesso do STFC fora da ATB e originadas em acesso do SMP ou SME localizados em área de registro distinta da área de numeração do acesso de destino.

Art. 32 Estão compreendidas na Modalidade Longa Distância Internacional as chamadas:

I - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acessos localizados no exterior; e,

II - recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em acessos localizados no exterior.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS DE PORTABILIDADE

Art. 33 No âmbito da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano de Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, a portabilidade se aplica:

I - ao Código de Acesso, quando o mesmo troca de prestadora dentro de uma mesma área de numeração, permanecendo fora da ATB;

II - ao Código de Acesso, quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro de uma mesma área de numeração, permanecendo fora da ATB; e,

III - ao Código de Acesso, quando o mesmo troca de plano de serviço na própria prestadora, permanecendo fora da ATB.

§ 1º Em relação às demais regras referentes à portabilidade, bem como aos atuais assinantes do STFC fora da ATB, a prestadora deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral de Portabilidade - RGP.

§ 2º A portabilidade não se aplica quando o endereço indicado pelo assinante, após a troca de prestadora, endereço ou Plano de Atendimento Rural, nos termos dos incisos I, II e III, for considerado como pertencente à ATB.

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL

  Art. 34   Nas situações em que os Planos de Atendimento Rural forem baseados na cessão de Meios Adicionais em regime de exploração industrial, o contrato celebrado entre a prestadora do STFC e a prestadora cedente deve, dentre outros, contemplar os seguintes aspectos:

I - prazo de vigência do contrato;

II - área de abrangência;

III - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação do compartilhamento de redes; e,

IV - condições para revisão, prorrogação e rescisão do contrato.

§ 1º O contrato referido no caput deve ser encaminhado à Anatel.

§ 2º A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de Exploração Industrial.

§ 3º Em caso de opção pela não prorrogação do contrato, a outra parte e a Anatel deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência contratual.

§ 4º Em qualquer caso não poderá ocorrer descontinuidade do STFC prestado em regime público fora da ATB, oferecido mediante uso de rede de telecomunicações compartilhada.

§ 5º A realização unilateral de alterações na rede compartilhada, promovidas pela prestadora cedente dos meios adicionais, que tenham o potencial de afetar a fruição do STFC prestado em regime público fora da ATB devem ser informadas à prestadora do STFC e à Anatel com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Em relação ao previsto no parágrafo anterior, a Concessionária do STFC deve encaminhar, para análise da Anatel, um plano que garanta a continuidade da prestação do serviço, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a informação da prestadora cedente de meios adicionais.

  Art. 35.   A prestadora do STFC é responsável pelo atendimento do assinante, no caso de termo final do contrato de exploração industrial, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

  Art. 36.   A prestadora do STFC é responsável pelo cumprimento dos direitos dos usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do STFC, bem como na legislação e regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE

  Art. 37   Na prestação do STFC fora da ATB, a prestadora deve observar o disposto no Plano Geral de Qualidade do STFC - PGMQ e no Regulamento Geral de Qualidade do STFC - RGQ, ressalvado o disposto neste Artigo.

§ 1º O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço enquadrado como fora da ATB, para qualquer Plano de Atendimento Rural, está subordinado à existência de condições técnicas no local de destino, também considerado como fora da ATB, e deve dar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da solicitação.

§ 2º O atendimento das solicitações de reparo de terminais do STFC fora da ATB, vinculados a Planos de Atendimento Rural, deve dar-se em até 96 (noventa e seis) horas contadas a partir da solicitação.

CAPÍTULO IX

DAS INSTALAÇÕES

  Art. 38   É responsabilidade do assinante a aquisição, instalação e manutenção do equipamento terminal e o funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, as orientações e especificações técnicas que constarem no contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora do STFC.

§ 1º A prestadora deverá oferecer os serviços de instalação e manutenção da rede interna, caso seja solicitado pelo usuário, sendo facultativa a cobrança, a critério da prestadora.

§ 2º A prestadora poderá ceder equipamentos ao assinante em regime de comodato.

§ 3º A prestadora poderá contratar empresas para prover a instalação, bem como a análise de sua viabilidade e equipamentos necessários, além de providenciar a ativação do Código de Acesso no Plano de Atendimento Rural de escolha do assinante.

§ 4º Em relação ao disposto no parágrafo anterior, a prestadora do STFC será responsável pelo serviço perante a Agência e os assinantes.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES

  Art. 39   O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeita a prestadora a sanções, nos termos da legislação e da regulamentação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  Art. 40.   A prestadora do STFC deverá dar ampla divulgação acerca da prestação do serviço nas áreas consideradas fora da ATB.

§ 1º A divulgação deve conter informações que permitam a compreensão das condições da oferta de Atendimento fora da ATB, as funcionalidades inerentes, os valores praticados, os critérios de tarifação ou de estabelecimento de preços, assim como os descontos oferecidos.

§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas no sítio da prestadora na internet, bem como em postos de atendimento situados nas localidades atendidas, quando existirem, tão logo iniciada a prestação do STFC fora da ATB.

§ 3º A Anatel poderá estabelecer, em instrumento específico, critérios e condições para a publicidade da prestação do STFC fora da ATB.

§ 4º A Anatel, a qualquer tempo, poderá solicitar informações acerca da divulgação realizada pela prestadora.

  Art. 41   Após a disponibilização do Plano de Atendimento Rural, as chamadas destinadas a Códigos de Acesso de numeração específica para o STFC fora da ATB deverão ser interceptadas na rede da prestadora do STFC, para a devida informação, ao usuário originador, sobre os critérios de tarifação e valores aplicáveis, por meio de mensagem na qual se esclareça que o telefone chamado está localizado em área rural e tem cobrança diferenciada.

§ 1º Para as chamadas recebidas a cobrar, adicionalmente à mensagem padrão de chamadas a cobrar, deverá ser inserida mensagem na qual se esclareça que o telefone de origem está localizado em área rural e tem cobrança diferenciada.

§ 2º Em todas as hipóteses de intercepção deverá ser informado ao usuário que maiores esclarecimentos a respeito da cobrança diferenciada que incidirá sobre a chamada poderão ser obtidas na central de atendimento da prestadora, seguindo-se a divulgação de seu número de acesso.

  Art. 42   As disposições constantes do Regulamento para Utilização de Sistema de Acesso Fixo sem Fio não se aplicam à prestação do serviço fora da ATB, objeto deste Regulamento.

  Art. 43   Os assinantes do STFC fora da ATB cuja prestação se dê por meio de contrato específico poderão, a seu critério, migrar para um Plano de Atendimento Rural ofertado pela prestadora no endereço indicado para a prestação do serviço.

§ 1º Para os assinantes atendidos por meio de redes do SMP em fase de descontinuidade, conforme determinação da Anatel, bem como por redes do SMP com contrato de exploração industrial a termo final, a concessionária deverá proceder a migração para um Plano de Atendimento Rural ofertado por ela no endereço indicado para a prestação do serviço.

§ 2º A migração deverá ocorrer sem ônus, observando, para todos os casos, a devida divulgação e conhecimento prévio, por parte dos assinantes, sobre as respectivas condições de comercialização e utilização referentes aos novos contratos.

§ 3º O procedimento de migração acarreta a alteração do Código de Acesso, nos termos da regulamentação, sem prejuízo da plena fruição do serviço.

  Art. 44   A mudança de padrões de tecnologia promovida pela prestadora não pode onerar o assinante, sendo de responsabilidade da prestadora do STFC qualquer ônus dela decorrente.

  Art. 45   As comprovações referentes a informações que constituem matéria deste Regulamento deverão ser mantidas pelas prestadoras por um período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando forem objeto de Procedimento para Apuração do Descumprimento de Obrigações - PADO, até o esgotamento das instâncias administrativas recursais, observada a legislação aplicável.

  Art.    46  A A n atel editará, em complementação a este Regulamento, Ato que disponha sobre as obrigações das prestadoras do STFC fora da ATB quanto às informações periódicas que devem ser encaminhadas à Agência.

Art. 47 Os dispositivos da regulamentação do STFC se aplicam ao usuário do STFC fora da ATB, excetuados aqueles conflitantes com as disposições deste Regulamento.

Art. 48 Este Regulamento começa a vigorar 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação no DOU.

ANEXO I

AO REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL (STFC) FORA DA ÁREA DE TARIFA BÁSICA (ATB) PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR DE OFERTA OBRIGATÓRIA - PAR-C 001

Setor xx

A. Empresa:

XXXXXXXXXX

B. Nome do Plano:

Plano de Atendimento Rural Complementar, PAR-C nº 001 C. Identificação para a Anatel:

PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR PRÉ-PAGO, PAR-C Nº 001 D. Modalidade do STFC coberta:

Modalidade Local E. Descrição:

1. Descrição do Plano

1.1. Trata-se de Plano de Atendimento Rural do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), prestado em regime público, na modalidade Local, destinado aos residentes fora da Área de Tarifa Básica do STFC, que corresponde às áreas rurais e regiões remotas, conforme definido no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011. O presente plano pré-pago é de oferta obrigatória por parte da Concessionária.

1.2. Os usuários deste Plano devem adquirir créditos vinculados a seu terminal para terem acesso ao STFC.

A. A Prestadora deve oferecer crédito de R$15,00 (quinze reais) com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias.

B. A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que também oferte créditos de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias e 180 (cento e oitenta) dias.

1.3. Quando esgotados os créditos adquiridos, o terminal do assinante permanece disponível para receber chamadas e originar chamadas para serviços de emergência e gratuitos, pelo período de 60 (sessenta) dias.

1.4. Plano Básico é aquele definido para a Concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.

1.5. Fazem parte deste Plano as demais condições de prestação do STFC na modalidade Local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto neste Plano e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.

1.6. Aplicam-se a este Plano os conceitos de Classe de Assinante, Classe Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime Público.

1.7. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários deste Plano, são aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas neste Plano, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.

1.8. O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor resultante do processo licitatório de outorga de autorização para uso nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

2. Vigência do Plano

2.1. Este Plano tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local.

3. Prazo de Implementação

3.1. Nos termos do Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.

4. Área de Abrangência

4.1. Áreas classificadas como fora da ATB situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade sede-municipal e cobertas pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando a outorga de autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, observadas as condições e o cronograma de atendimento definidos na regulamentação.

5. Estrutura Tarifária

5.1. Tarifa de Habilitação por Classe de Assinante: valor a ser pago pelo usuário, no início da prestação do serviço, que lhe possibilita a utilização imediata do STFC.

5.1.1. A Tarifa de Habilitação será cobrada uma única vez, no início da prestação do serviço e inclui a visita técnica, quando necessária.

5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos no Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.

5.2. A Tarifa de Mudança de Endereço é limitada ao valor da Tarifa de Habilitação da respectiva Classe de Assinante.

5.2.1. A mudança de endereço está sujeita à disponibilidade de oferta deste Plano no novo endereço selecionado.

5.3. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC são tarifadas por tempo de utilização.

5.3.1. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido no Plano Básico, acrescido do valor do VMA.

5.3.2. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outro Plano de Atendimento Rural equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido no Plano Básico, acrescido do valor de dois VMA.

5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida no Plano Básico.

5.4.1. O valor máximo do minuto (VC-1) equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido no Plano Básico acrescido do valor de um VMA.

6. Critérios de Tarifação

6.1. A utilização do serviço por parte dos assinantes das Classes Residencial e Não-Residencial é tarifada por Tempo de Utilização, respeitados os tempos limites:

6.1.1. Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos.

6.1.2. Unidade de tempo de tarifação: décimo de minuto (seis segundos).

6.1.3. Chamadas com duração de até 3 (três) segundos não são faturáveis.

6.2. As tarifas aplicáveis às chamadas locais fixo-fixo não sofrerão qualquer variação em função de data ou horário de realização ou recebimento, no caso daquelas a cobrar.

7. Informações Adicionais

7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes do Plano Básico de Serviço.

7.2. A adesão a este Plano se dá nos termos da Resolução que o aprovou e do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

7.3. A Concessionária deve fornecer cópia do contrato de prestação do serviço e do plano de opção do assinante, bem como informar as condições de prestação de serviço, nos termos da regulamentação.

7.4. A contestação de débitos, devolução de valores e eventuais sanções ou penalidades se dão conforme a regulamentação aplicável.

ANEXO II

AO REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL (STFC) FORA DA ÁREA DE TARIFA BÁSICA (ATB) PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTARDE OFERTA OBRIGATÓRIA - PAR-C 002

Setor xx

A. Empresa:

XXXXXXXXXX

B. Nome do Plano:

Plano de Atendimento Rural Complementar, PAR-C nº 002 C. Identificação para a Anatel:

PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR PÓS-PAGO, PAR-C Nº 002 D. Modalidade do STFC coberta:

Modalidade Local E. Descrição:

1. Descrição do Plano

1.1. Trata-se de Plano de Atendimento Rural, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime público, na modalidade Local, destinado a residentes fora da Área de Tarifa Básica do STFC, que corresponde às áreas rurais e regiões remotas, conforme definido no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, pós-pago e de oferta obrigatória por parte da Concessionária.

1.2. Fazem parte deste Plano as demais condições de prestação do STFC na modalidade Local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto neste Plano e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.

1.3. Plano Básico é aquele definido para a Concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.

1.4. Aplicam-se a este Plano os conceitos de Classe de Assinante, Classe Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime Público.

1.5. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários deste Plano, são aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas neste Plano, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.

1.6. O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor resultante do processo licitatório de outorga de autorização para uso nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

2. Vigência do Plano

2.1. Este Plano tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local.

3. Prazo de Implementação

3.1. Nos termos do Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.

4. Área de Abrangência

4.1. Áreas classificadas como fora da ATB situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade sede-municipal, e cobertas pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando a outorga de autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, observados as condições e o cronograma de atendimento definidos na regulamentação.

5. Estrutura Tarifária

5.1. Tarifa de Habilitação por Classe de Assinante: valor a ser pago pelo usuário, no início da prestação do serviço, que lhe possibilita a utilização imediata do STFC.

5.1.1. A Tarifa de Habilitação será cobrada uma única vez, no início da prestação do serviço e inclui a visita técnica, quando necessária.

5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos no Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.

5.2. A Tarifa de Mudança de Endereço é limitada ao valor da Tarifa de Habilitação da respectiva Classe de Assinante.

5.2.1. A mudança de endereço está sujeita à disponibilidade de oferta deste Plano no novo endereço selecionado.

5.3. O valor referente ao Compromisso Mínimo Mensal equivale ao valor cobrado pelo tráfego cursado de 100 (cem) minutos em chamadas da Modalidade Local do STFC,, Cujo valor é estabelecido conforme a equação:

CMM = 100 * (Min + VMA);

sendo: CMM = Compromisso Mínimo Mensal Min. = valor da tarifa do minuto [$/min.] VMA = valor do VMA do minuto [$/VMA]

5.3.1. Os minutos incluídos no Compromisso Mínimo Mensal serão utilizados nas chamadas realizadas na modalidade local do STFC, entre terminais fixos, independentemente da localização dos mesmos em relação à ATB, não se acumulando o saldo não utilizado para o período de faturamento subsequente.

5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC são tarifadas por tempo de utilização.

5.4.1. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale àquele definido no Plano Básico acrescido do valor de um VMA.

5.4.2. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outro Plano de Atendimento Rural equivale àquele definido no Plano Básico acrescido do valor de dois VMA.

5.5. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida no Plano Básico.

5.5.1 O valor máximo do minuto (VC-1) corresponde àquele definido no Plano Básico acrescido do valor de um VMA.

6. Critérios de Tarifação

6.1. A utilização do serviço por parte dos assinantes das Classes Residencial e Não-Residencial é tarifada por Tempo de Utilização, respeitados os tempos limites.

6.1.1 Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos.

6.1.2. Unidade de tempo de tarifação: décimo de minuto (seis segundos).

6.1.3. Chamadas com duração até 3 (três) segundos não são faturáveis.

6.2. As tarifas aplicáveis às chamadas locais fixo-fixo não sofrerão qualquer variação em função de data ou horário de realização ou recebimento, no caso daquelas a cobrar.

7. Informações Adicionais

7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes do Plano Básico de Serviço.

7.2. A adesão a este Plano se dá nos termos da Resolução que o aprovou e do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

7.3. A Concessionária deve fornecer cópia do contrato de prestação do serviço e do plano de opção do assinante, bem como informar as condições de prestação de serviço, nos termos da regulamentação.

7.4. A contestação de débitos, devolução de valores e eventuais sanções ou penalidades se dão conforme a regulamentação aplicável.

ANEXO III

AO REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL (STFC) FORA DA ÁREA DE TARIFA BÁSICA (ATB) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO FORA DA ATB

Número do telefone  
Razão social (PJ)  
CNPJ (PJ)  
Nome  
Data de nascimento  
Filiação  
Número do RG  
CPF  
Endereço para instalação  
Endereço para cobrança  
Classe do terminal  
Autoriza divulgar seu nome na lista telefônica?  
Plano de serviço escolhido  

Obs.: As informações constantes da presente folha são os requisitos mínimos para a qualificação do usuário.

O leiaute da presente folha pode ser definido pela prestadora.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO FORA DA ATB

Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado (nome da PRESTADORA), prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede (endereço completo), doravante denominada PRESTADORA, e de outro lado, o ASSINANTE, nominado e qualificado na folha 1 deste contrato, doravante denominado ASSINANTE, têm entre si ajustado o presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto as principais condições da prestação e utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado- STFC prestado fora da Área de Tarifa Básica - ATB, doravante denominado simplesmente SERVIÇO, entre a PRESTADORA e o ASSINANTE, de acordo com a legislação aplicável, com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado fora da ATB, sem prejuízo de regulamentos presentes e futuros expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que disciplinam a prestação do SERVIÇO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO ASSINANTE O ASSINANTE do SERVIÇO tem direito:

2.1. Ao acesso e fruição do SERVIÇO dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;

2.2. À liberdade de escolha de sua prestadora de SERVIÇO, em suas várias modalidades;

2.3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO, em suas várias modalidades;

2.4. À informação adequada sobre condições de prestação do SERVIÇO, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços e prazos regulamentares;

2.5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;

2.6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO que lhe atinja direta ou indiretamente;

2.7. Ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do SERVIÇO;

2.8. De resposta eficiente e pronta às suas solicitações, reclamações e correspondências, pela PRESTADORA, conforme estabelece a regulamentação;

2.9. Ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e acompanhamento, de reclamações ou representações contra a PRESTADORA;

2.10. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

2.11. De não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do SERVIÇO, nos termos da regulamentação;

2.12. De selecionar a prestadora do SERVIÇO de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância por ele originada, nos termos da regulamentação;

2.13. De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;

2.14. Ao detalhamento do documento de cobrança, para individualização das chamadas realizadas, nos termos da regulamentação;

2.15. À suspensão da prestação do SERVIÇO ou à rescisão do contrato do SERVIÇO prestado, quando solicitar;

2.16. À não suspensão do SERVIÇO sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de seus deveres, sempre após notificação prévia pela prestadora;

2.17. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela PRESTADORA, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem a sua prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;

2.18. À obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada à PRESTADORA, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;

2.19. À substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;

2.20. À portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;

2.21. Ao restabelecimento integral do SERVIÇO, sem qualquer espécie de restrição não autorizada, a partir da quitação total do débito em atraso ou da celebração de acordo com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de toda e qualquer informação de inadimplência sobre ele anotada;

2.22. À interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, nos termos da regulamentação;

2.23. De receber cópia do contrato de prestação de serviço, bem como do plano de serviço contratado, sem qualquer ônus, nos termos da regulamentação;

2.24. À comunicação prévia da inclusão de seu nome em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes;

2.25. De não ser onerado por alteração de tecnologia, modernização ou rearranjo da rede de suporte do SERVIÇO contratado, inclusive quanto à substituição de seu equipamento terminal do STFC;

2.26. De receber, sem ônus, certidão relativa às informações de inadimplência quanto a sua pessoa;

2.27. À reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;

2.28. De receber, sem ônus, laudo técnico a cada serviço executado presencialmente pela prestadora no local de instalação do acesso;

2.29. Ter suas solicitações atendidas dentro dos prazos regulamentares;

2.30. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela PRESTADORA para o vencimento do documento de cobrança;

2.31. Ser informado, no documento de cobrança, sobre a existência de faturas não pagas;

2.32. À devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, quando do pagamento de quantia cobrada indevidamente; e

2.33. Ter o Centro de Atendimento Telefônico, de acesso gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, pelo número 103xx.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DO ASSINANTE

3.1. Os deveres do ASSINANTE são:

a) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

b) Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

c) Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviços de telecomunicações;

d) Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado, sujeitando-se às sanções cabíveis em caso de inadimplência;

e) Providenciar, no imóvel indicado, infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço contratado;

f) Somente conectar à rede externa da PRESTADORA terminais homologados pela Anatel; e

g) Manter atualizados seus dados cadastrais junto à PRESTADORA.

3.2. O não cumprimento dos deveres dos itens "a" a "e" pode ensejar a indisponibilidade ou suspensão do SERVIÇO ora contratado.

3.3. O não cumprimento do dever do item "f" torna indisponível a prestação do SERVIÇO ora contratado.

CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

4.1. Para a modalidade local, a prestação do SERVIÇO terá início efetivo quando da ativação do terminal no endereço indicado pelo ASSINANTE.

4.2. Para as modalidades longa distância nacional e longa distância internacional, o início da prestação do SERVIÇO ocorrerá:

a) no plano básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de prestadora de preferência do assinante.

b) nos planos alternativos de serviço, quando da contratação do plano junto à prestadora de preferência do assinante.

CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SERVIÇO

5.1. Este contrato se aplica a qualquer Plano de Atendimento Rural ofertado pela PRESTADORA.

5.2. O plano de serviço em anexo é parte integrante deste instrumento e contém a descrição de suas principais condições, o prazo de vigência, o valor das tarifas ou preços, o lugar, tempo e modo de seu pagamento.

5.3. Os reajustes das tarifas ou preços serão efetuados em conformidade com a regulamentação em vigor.

5.4. Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do SERVIÇO ora contratado permitirá a modificação dos valores cobrados, nos termos da legislação.

5.5. O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros planos de serviço, oferecidos pela PRESTADORA e homologados pela Anatel, a qualquer época.

5.6. Os Planos de Atendimento Rural Facultativos poderão ser descontinuados pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente, possuindo o ASSINANTE o direito de migrar para qualquer outro Plano de Atendimento Rural da PRESTADORA, disponível no endereço indicado pelo ASSINANTE, sem a necessidade de pagamento de nenhum valor por esta transferência.

CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO

6.1. O não pagamento de valores relativos ao STFC oferecido pela PRESTADORA até a data de vencimento sujeitará o ASSINANTE à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, a partir do dia seguinte ao do vencimento, incluídos na emissão do documento de cobrança de periodicidade regular, subsequente.

6.2. A não quitação do débito permite à PRESTADORA:

a) decorridos 30 (trinta) dias da inadimplência, a suspensão parcial da prestação do SERVIÇO, inabilitando-o a originar chamadas e receber chamadas que importem em débito, mediante notificação prévia ao ASSINANTE, com 15 (quinze) dias de antecedência;

b) decorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, a suspensão total da prestação do SERVIÇO, inabilitando-o a originar e receber chamadas; e

c) decorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, o cancelamento da prestação do SERVIÇO, com a consequente rescisão deste instrumento e a possibilidade de inclusão do nome do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO

Este instrumento poderá ser extinto nas seguintes situações:

7.1. Por ação do ASSINANTE: mediante solicitação de rescisão ou alteração da titularidade do contrato.

7.2. Por ação da PRESTADORA: quando o SERVIÇO for utilizado em condições incompatíveis com as previstas neste instrumento ou após 30 (trinta) dias contados da data de suspensão total da prestação do SERVIÇO sem o respectivo pagamento dos débitos referentes à prestação do SERVIÇO.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o foro do domicílio do ASSINANTE como competente para nele dirimir eventuais conflitos oriundos deste instrumento.

Local, data, mês e ano.

ASSINANTE PRESTADORA