Publicado no DOE - SP em 18 mar 2014
Altera a Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011:
I - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código | Discriminação |
164-8 | Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
230-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
233-1 | Taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias |
234-3 | Taxa judiciária - petição de agravo de instrumento |
244-6 | Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
261-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica |
304-9 | Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias |
370-0 | Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
427-3 | Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
428-5 | Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
429-7 | Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
490-0 | Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
499-6 | Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/2013) |
517-4 | Contribuições de melhoria |
596-4 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
621-0 | Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
623-3 | Multa Penal |
625-7 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
660-9 | Multa por infração à legislação - outras dependências |
662-2 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados |
663-4 | Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
740-7 | Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |
750-0 | Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
760-2 | Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa |
761-4 | Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa |
762-6 | Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa |
773-0 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados |
802-3 | Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça |
807-2 | Fianças criminais |
808-4 | Fianças diversas |
810-2 | Depósitos diversos |
811-4 | Honorários Advocatícios |
813-8 | Cauções |
815-1 | Pensões alimentícias |
831-0 | Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
890-4 | Outras receitas não discriminadas |
" (NR);
II - o § 5º do artigo 3º:
"§ 5º O contribuinte, relativamente aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo "Observações", que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação." (NR);
III - o § 1º do artigo 7º-A:
§ 1º Os débitos aos quais se aplica o disposto no "caput" são os relacionados aos códigos de receita 244-6, 318-9, 517-4, 596-4, 621-0, 625-7, 660-9, 662-
2, 663-4, 740-7, 750-0, 773-0, 807-2, 808-4, 810-2, 813-8, 815-1, 831-0 e 890-4 constantes do Anexo Único." (NR);
IV - o artigo 7º B:
"Art. 7º-B. Até o dia 28.02.2014, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único. A partir de 01.05.2014, relativamente aos débitos relacionados no "caput" deste artigo e ao código de receita 623-3 constante do Anexo Único, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao artigo 3º da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, com a seguinte redação:
"§ 6º O código de receita 164-8 - Serviços no Âmbito da Administração Tributária, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013, com exceção do item 5 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 da referida lei, a qual deverá ser recolhida por meio de GARE-DR, a ser gerada pelo contribuinte no site do Posto Fiscal Eletrônico, com o código de receita 163-6 - Liberação do Acesso aos Serviços Eletrônicos.
§ 7º Na hipótese do débito relativo ao código de receita 429-7 - Atos de Vigilância Sanitária, constante do Anexo Único, o contribuinte deverá especificar, no campo "Observações" do DARE-SP, o item do Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013 a que se refere o recolhimento.
§ 8º O código de receita 427-3 - Serviços de Segurança Pública, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013, com exceção do item 2 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes da Carteira de Identidade, que deverá continuar a ser recolhida por meio de GARE-DR, com o código de receita 162-4 - Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes de Carteira de Identidade." (NR).
Art. 3º A partir de 27.03.2014, os débitos relativos aos códigos de receita 164-8, 427-3, 428-5, 429-7, 490-0, 499-6, 623-3, 802-3 e 811-4, assim como os demais constantes do Anexo Único da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, deverão ser recolhidos exclusivamente por DARE-SP.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 27.03.2014.