Lei Nº 6718 DE 19/03/2014


 Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2014


Obriga as empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que comercializam bens e serviços pela internet a exibirem a opção de redirecionamento automático para os sítios do PROCON - RJ em suas respectivas páginas na internet.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e as empresas privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro e que comercializem bens e serviços em sítio próprio na internet, ficam obrigadas a exibir dispositivos de direcionamento automático para a página oficial do PROCON-RJ, em seus respectivos sítios.

Art. 2º Os dispositivos de redirecionamento automático ou "links" deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal dos principais anúncios ou tópicos de bens e serviços comercializados pela empresa, na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906 de 25 de julho de 2002.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 961/2011

Autoria do Deputado: Wagner Montes

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 961/2011 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WAGNER MONTES, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE COMERCIALIZAM BENS E SERVIÇOS PELA INTERNET A EXIBIREM A OPÇÃO DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA OS SÍTIOS DO PROCON-RJ EM SUAS RESPECTIVAS PÁGINAS NA INTERNET".

Embora de elevada inspiração parlamentar, não pude sancionar integralmente o presente projeto de lei, incidindo o veto sobre os artigos 4º e 5º.

A pretendida obrigação voltada às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e às empresas privadas sediadas no Estado fluminense, que comercializem bens e serviços por meio de um site próprio na internet encontra-se em consonância com as regras protetivas do consumidor, sendo o ente estadual competente, concorrentemente, para legislar sobre o tema, conforme o disposto no art. 24, inciso VIII da Constituição da República.

Todavia, os artigos mencionados não merecem prosperar.

A redação dada ao art. 4º não pode ser acatada, eis que se refere à Lei Estadual nº 3.906/2002 ao invés de ter mencionado a Lei Estadual nº 6.007/2011 , mais atual e abrangente quanto à regulação consumeirista. É que a Lei Estadual nº 3.906/2002 disciplina exclusivamente as infrações do art. 57 do CDC , anteriores a 18.07.2011, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 6.007/2011 , que atualmente regula o tema.

Quanto ao art. 5º há vício de iniciativa, por atribuir tarefas a órgãos do Poder Executivo, invadindo competência privativa do Governador do Estado, o que é vedado pelo art. 112, inciso II, alínea "d" da CERJ.

Diante do que foi exposto, aponho o veto parcial ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.

SÉRGIO CABRAL

Governador