Convênio ICMS Nº 14 DE 21/03/2014


 Publicado no DOU em 26 mar 2014


Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS nº 9/1993 que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e sobre a convalidação de procedimentos correspondentes ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território na hipótese que identifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/04/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . A cláusula primeira do Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.".

2 - Cláusula segunda . Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, no período de 1º de dezembro de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/1993.

3 - Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.