Publicado no DOE - AL em 31 mar 2014
Dispõe sobre a Regulação de Leitos Obstétricos no Estado de Alagoas, em especial no Município de Maceió.
O Secretário de Estado da Saúde de Alagoas, Gestor da Saúde no Estado, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto nos artigos de 196 a 200 da Constituição de 1988, que estabelece as ações, serviços assistenciais e atribuições da saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter federativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MS/GM nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.600, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria MS/GM nº 2.395, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Política Nacional de Humanização - Humaniza - SUS;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.097, de 22 de maio de 2006, que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM, de 05 de maio de 2010, sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria MS/SAS nº 113, de 04 de setembro de 1997, que define as modalidades de internamentos nas unidades assistenciais do SUS e assegura a gratuidade da assistencia aos usuários do Sistema Único de Saúde;
Considerando os preceitos constitucionais que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de reorganizar e qualificar a atenção hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o que determina o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do SUS, regulamentado pela Portaria MS/GM nº 396, de 12 de abril de 2000;
Considerando o Mandado Judicial nº 001.2014/011322-4, emitido em 25 de fevereiro de 2014, no 16º Cartório Cível da Capital/Fazenda Estadual;
Considerando a necessidade de regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde,
Resolve:
Art. 1º Os hospitais que integram a rede assistencial de saúde em alagoas, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para prestarem assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde, sejam eles públicos, filantrópicos ou privados, deverão, nos casos de urgência/emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, proceder a internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra vaga em leito de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título.
§ 1º Os hospitais que compõem a rede assistencial em Alagoas deverão ter, obrigatoriamente, seus cadastros atualizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, conforme determina a Portaria MS/SAS nº 134, de 04 de abril de 2011.
§ 2º Os hospitais que compõem a rede assistencial em Alagoas deverão ter seus leitos, serviços e profissionais, obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, conforme Portaria MS/SAS nº 134, de 04 de abril de 2011.
Art. 2º As internações hospitalares deverão obedecer ao fluxo definido pelo Ministério da Saúde no Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do SUS, regulamentado pela Portaria MS/GM nº 396, de 12 de abril de 2000, assim estabelecido:
§ 1º Nos procedimentos eletivos o fluxo inicia-se com uma consulta em estabelecimento ambulatorial, público ou complementar onde o profissional assistente emite o Laudo para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 2º Nos procedimentos de urgência o fluxo inicia-se com o atendimento no estabelecimento para onde a usuária for levada, ou por um encaminhamento de outra unidade pela Central de Regulação, SAMU ou UPA.
§ 3º Em caso de Parturientes em demanda espontânea de Maceió, a maternidade deverá entrar em contato com a Central de Regulação de Maceió para o seu acolhimento, quando atender ao seu perfil de atendimento (Risco Habitual ou Alto Risco), e verificação de disponibilidade de leito na rede assistencial quando não se enquadrar no seu perfil de atendimento.
§ 4º Para o município de residência do (a) usuário (a) que não tenha resolutividade para o atendimento, a Secretaria Municipal de Saúde deste município deverá, via Regulação, contactar com o seu município de referência mais próximo para garantia do referido atendimento. Caso o município de referência mais próximo não tenha resolutividade para o caso, deverá ser feito contato, via sistema de regulação, com a Central de Regulação de Maceió (Complexo Regulador Assistencial - CORA) para definição da unidade que acolherá o (a) paciente.
Art. 3º Os leitos obstétricos e os em condições especiais, conforme art. 1º deverão ser liberados pela Central de Regulação de Maceió - CORA Maceió/AL, mediante solicitação, em tempo real, do estabelecimento de saúde para onde a gestante tenha sido conduzida, seguindo as referências estabelecidas para os distritos sanitários de Maceió e demais regiões de Saúde do Estado.
§ 1º As maternidades que compõem a Rede Assistencial Obstétrica, do Sistema Único de Saúde, em Alagoas deverão informar, por e-mail e/ou contato telefônico do Médico (a) Obstetra Plantonista, pelo Enfermeiro (a) ou pelo administrativo responsável pela maternidade, ao CORA, a
disponibilidade de leitos, diariamente, ao início de cada turno de plantão: às 07h30min, 13h30min e 19h30min, ou no momento do surgimento de vagas, esclarecendo o quantitativo de leitos para: partos normais, cesarianas, curetagens uterinas, intercorrências obstétrico-puerperais, UTI/UCI - Neonatal.
§ 2º Os procedimentos obstétricos são classificados como de Urgência/Emergência, com riscos para o binômio materno-infantil, sendo assim, o CORA deverá estar atento à disponibilidade de vagas nas maternidades de referência, conforme os distritos de saúde, e as classificações de risco obstétrico.
§ 3º Cumprindo o que determina a Portaria MS/SAS nº 113, de 04 de setembro de 1997, a Central de Regulação de Maceió (Complexo Regulador Assistencial - CORA), ao tomar conhecimento de que os leitos obstétricos estão 100% ocupados poderá vir a utilizar leitos desocupados em qualquer especialidade e/ou apartamentos, nas maternidades habilitadas no SUS, em atendimento emergencial obstétrico.
Art. 4º Fica definido que para as unidades inseridas no CORA, a autorização da internação deverá ser efetuada pelo Médico Regulador em tempo real através do sistema de regulação.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde de Maceió irá disponibilizar supervisores hospitalares diariamente para acompanhamento das disponibilidades de leitos e da qualidade da assistência obstétrica e neonatal ofertada no seu território Parágrafo único: Os demais Municípios do Estado, que fazem parte da Rede Cegonha, devem se estruturar para implementar o fluxo de Regulação dos Leitos Obstétricos e UTI/UCI-Neonatal.
Art. 6º Para fins de regulação de leitos obstétricos ficam definidas as seguintes maternidades, em Maceió, por classificação de riscos:
Para Risco Habitual:
Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - para partos normais, cesarianas e curetagens uterinas e intercorrências obstétricas e puerperais, com 26 (vinte e seis) leitos obstétricos.
Hospital Santo Antônio - para partos normais, cesarianas e curetagens uterinas e intercorrências obstétricas e puerperais, com 50 (cinqüenta) leitos obstétricos, mais 14 (catorze) leitos de UCI-Neonatal;
Maternidade Nossa Senhora da Guia - para partos normais, cesarianas e curetagens uterinas e intercorrências obstétricas e puerperais, com 40 (quarenta) leitos obstétricos, mais 08 (oito) leitos de UCI-Neonatal;
Maternidade do Hospital do Açúcar - para partos normais, cesarianas, curetagens uterinas, intercorrências obstétricas e puerperais, com 26 (vinte e seis) leitos obstétricos e 05 (cinco) de UTI - Neonatal.
Casa Maternal Denilma Bulhões - para partos normais, com 10 (dez) leitos para obstetrícia clínica.
Para Alto Risco:
Maternidade do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, com 60 (sessenta) leitos obstétricos, mais 19 (dezenove) leitos de UCI-Neonatal e 10 (dez) leitos de UTI - Neonatal;
Maternidade-Escola Santa Mônica - com 60 (sessenta) leitos obstétricos, mais 11 (onze) leitos de UCINeonatal e 15 (quinze) leitos de UTI - Neonatal.
Art. 7º As gestantes em trabalho de parto, ou com alguma intercorrência obstétrica, sem resolutividade em seu município de origem, só poderão ser
deslocadas/encaminhadas para as maternidades de Maceió mediante consulta prévia do médico assistente ao CORA Maceió para a garantia da vaga.
§ 1º Resguardadas as condições das pacientes encaminhadas, com o preparo prévio para encaminhamento e a garantia dada pelo CORA-Maceió do acesso ao leito obstétrico, o médico assistente preencherá o Formulário de Encaminhamento com resumo clínico da paciente e a encaminhará.
§ 2º O descumprimento do estabelecido nesta Portaria, acarretará em responsabilização ética, administrativa e penal para o profissional responsável pelo encaminhamento da paciente.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 277, de 21 de março de 2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JORGE DE SOUZA VILLAS BÔAS
Secretário de Estado da Saúde