Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014


 Publicado no DOE - ES em 2 abr 2014


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 530-Z-Z-B:"530-ZZ-B. .....

I - .....

.....

d) .....

.....

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;

....." (NR)

II - o art. 530-Z-Z-C:"530-ZZ-C. .....

I - .....

.....

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-ZY, III, a, quando se tratar

.....

d) no campo "Informações Complementares", as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e.

....." (NR)

III - o art. 1.179:

"Art. 1.179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

....." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.517-R , de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

I - art. 1º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014;

II - art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e

II - art. 3º que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 20 de março de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de abril de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda