Publicado no DOE - PR em 3 abr 2014
Estabelece normas para a colheita e a comercialização do pinhão no Estado do Paraná e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.414, de 20 de março de 2014, e;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que atendam à extração sustentável de sementes de pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia);
Considerando a necessidade de conciliar a geração de renda e a conservação da espécime no Bioma Mata Atlântica;
Considerando a necessidade de proteger as sementes do pinheiro-brasileiro, indispensáveis para a produção de mudas e a consequente preservação da espécime;
Considerando os riscos ambientais e a saúde humana, da colheita e consumo antes da efetiva maturação.
Resolve
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Pinha Imatura - pinha verde, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade;
II - Estado deiscente - estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente.
Art. 2º Fixar a data de 01 (primeiro) de abril de cada ano para início da colheita, transporte e comercialização do pinhão no Estado do Paraná.
I - A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécime, seja plantado ou nativo.
II - Excepcionalmente, a alteração da data estabelecida no caput poderá ser feita por portaria específica do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, mediante fundamentação técnica.
Parágrafo único. Neste exercício, a data para o inicio da colheita é de 15 (quinze) de abril, conforme Portaria do IAP nº 059 de 24 de março de 2014.
Art. 3º É proibida a colheita e a comercialização de pinhas imaturas.
Art. 4º Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 31 de março de 2.014.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos