Portaria DETRAN-RN Nº 201 DE 10/02/2014


 Publicado no DOE - RN em 11 abr 2014


Rep. - Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.


Monitor de Publicações

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trâmnsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 22, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e

Considerando a disposição cogente do artigo 136 do CTB , que impõe o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar;

Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do CTB;

Resolve:


Art. 1º Regulamentar os critérios previstos no Capítulo XIII Da Condução de Escolares do CTB (arts. 136 a 139 ), para expedição de autorização destinada à condução de veículos de transporte escolar.

Parágrafo único. O transporte coletivo de escolares no Estado do Rio Grande do Norte será regido pelas normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e, suplementarmente, por esta Portaria.

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel ou oficial;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências regulamentares do CONTRAN (Resoluções nº 48/1998 e 278/2008 ou outras que as substituírem), especialmente:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado aos passageiros;

VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

X - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Para atendimento do inciso III deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 3º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá cumprir com os seguintes requisitos:

I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Art. 4º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos na legislação brasileira de trânsito e nesta regulamentação, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:

Local Data
Ceará Mirim 29.03.2014
Ceará Mirim  
Bento Fernandes  
Extremoz  
Galinhos  
Maxaranguape  
Pedra Grande  
Pureza  
Taipu  
Touros  
São Miguel do Gostoso  
Rio do fogo  
Parnamirim 29.03.2014
Parnamirim  
Monte Alegre  
Nísia Floresta  
São José de Mipibu  
Senador Georgino Avelino  
Nova Cruz 05.04.2014
Nova Cruz  
Boa Saúde  
Brejinho  
Lagoa de Pedra  
Lagoa Salgada  
Montanhas  
Monte das Gameleiras  
Passa e Fica  
Passagem  
Santo Antônio  
São José de Campestre  
Serra de São Bento  
Serrinha  
Vársea  
Vera Cruz  
Jundiá  
Santa Cruz 05.04.2014
Santa Cruz  
Campo Redondo  
Cel. Ezequiel  
Jaçanã  
Japi  
Lajes Pintadas  
São Bento do Trairi  
Sítio Novo  
Tangará  
Canguaretama 12.04.2014
Canguaretama  
Arês  
Baia Formosa  
Espírito Santo  
Goianinha  
Pedro Velho  
Tibau do Sul  
Vila Flor  
Macaíba 12.04.2014
Macaíba  
Bom Jesus  
Ielmo Marinho  
São Gonçalo  
Currais Novos 26.04.2014
Currais Novos  
Acari  
Bodó  
Cerro Corá  
Cruzeta  
Lagoa Nova  
São Vicente  
Tenente Laurentino Cruz  
Caicó 26.04.2014
Caicó  
Timbaúba dos Batistas  
São João do Sabugi  
São Fernando  
Jardim de Piranhas  
Ouro Branco  
Serra Negra do Norte  
Ipueira  
São José do Seridó  
João Câmara 10.05.2014
João Câmara  
Caiçara do Norte  
Guamaré  
Jardim de Angicos  
Jandaíra  
Parazinho  
Poço Branco  
São Bento do Norte  
São Paulo do Potengi 10.05.2014
São Paulo do Potengi  
Barcelona  
Caiçara do Rio dos Ventos  
Riachuelo  
Rui Barbosa  
Santa Maria  
São Pedro  
Serra Caiada  
Lagoa D'anta  
Lagoa de Velhos  
São Tomé  
Senador Eloy de Souza  
Patu 17.05.2014
Patu  
Almino Afonso  
Frutuoso Gomes  
Lucrécia  
Messias Targino  
Olho D'água dos Borges  
Rafael Godeiro  
Umarizal  
Alexandria 17.05.2014
Alexandria  
Antônio Martins  
João Dias  
Marcelino Vieira  
Pilões  
Tenente Ananias  
Jucurutu 24.05.2014
Jucurutu  
Florânia  
São Rafael  
Angicos 24.05.2014
Angicos  
Afonso Bezerra  
Fernando Pedrosa  
Lajes  
Pedra Preta  
Pedro Avelino  
Santana do Matos  
Mossoró 31.05.2014
Mossoró  
Gov. Dix-Sept-Rosado  
Areia Branca  
Grossos  
Tibau  
Upanema  
Baraúnas  
Campo Grande  
Triunfo Potiguar  
Assu 31.05.2014
Assu  
Alto do Rodrigues  
Carnaubais  
Ipanguaçu  
Itajá  
Macau  
Paraú  
Pendências  
Porto do Mangue  
Serra do Mel  
Pau dos Ferros 07.06.2014
Pau dos Ferros  
Àgua Nova  
Encanto  
Francisco Dantas  
José da Penha  
Luiz Gomes  
Martins  
Major Sales  
Paraná  
Portalegre  
Rafael Fernandes  
Riacho da Cruz  
Riacho de Santana  
São Francisco do Oeste  
Serrinha dos Pintos  
Tabuleiro Grande  
Viçosa  
São Miguel 07.06.2014
São Miguel  
Cel. João Pessoa  
Dr. Severiano  
Venha Ver  
Apodi 14.06.2014
Apodi  
Caraúbas  
Felipe Guerra  
Itaú  
Rodolfo Fernandes  
Severiano Melo  
Parelhas 14.06.2014
Parelhas  
Carnaúba dos Dantas  
Equador  
Jardim do Seridó  
Santana do Seridó  

§ 1º A inspeção semestral será realizada pelo Setor de Vistoria pertencente à Coordenadoria de Registro de Veículos, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional da unidade.

§ 2º Para a realização da inspeção será exigido o pagamento de taxa de vistoria, conforme fixado em Lei Estadual com suas posteriores alterações.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado, até sua regularização.

§ 4º Aprovado na inspeção semestral, será expedida "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Art. 5º No momento da inspeção semestral deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, com o licenciamento atualizado;

II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, com o Curso para Transporte Escolar;

III - fotocópia atualizada do comprovante de endereço do condutor;

IV - Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de CNH expedida em outra Unidade da Federação;

V - certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida no município de residência ou domicílio do condutor.

Parágrafo único. Caso o veículo seja reprovado na vistoria realizada pelo DETRAN/RN, o responsável pelo transporte escolar do município deverá solicitar, via requerimento próprio, à Coordenadoria de Registro de Veículos - COREG, nova vistoria a ser realizada conforme disponibilidade prevista no cronograma previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Coordenadoria de Registro de Veículos deverá disponibilizar a relação por município de todos os veículos autorização para a condução de escolares, indicando os respectivos condutores, data da realização da vistoria, com a data de vencimento e o número da autorização Das Modificações das Características

Art. 7º A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização para transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito, bem como do atendimento aos requisitos estabelecidos na Legislação de Trânsito vigente.

Parágrafo único. Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento de escolares portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após Autorização do DETRAN/RN.

Art. 8º É vedada ao proprietário do veículo a ampliação da capacidade de lotação do veículo, para fins de transporte escolar sem prévia autorização do DETRAN/RN, sob pena de incorrer na infração de trânsito capitulada no art. 230, VII, do CTB.

Das Disposições Gerais

Art. 9º O condutor deverá portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone do responsável.

Art. 10. Aquele que deixar de operar no serviço de transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, impondo a devolução da "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES" a que se refere esta Portaria à Coordenadoria de Registro de Veículos - COREG.

Art. 11. A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pela unidade de trânsito.

Art. 12. Fica vedada a aposição de inscrições, propagandas, anúncios, painéis decorativos e pinturas nos veículos destinados ao transporte de escolares.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas em lei, mormente nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro , dentre outras, conforme o caso.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA

DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN

*Republicada por incorreção

ANEXO I - LAUDO DE VISTORIA EM TRANSPORTE ESCOLAR

ANEXO II - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR VÁLIDO ATÉ