Publicado no DOE - PB em 11 abr 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da movimentação financeira dos concursos públicos realizados pelo Estado da Paraíba, proíbe a realização de concurso público para cadastro reserva e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas ou entidades que realizarem concursos públicos de provas ou de provas e títulos ou processos seletivos para os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a publicarem nos seus respectivos sites da Internet toda a movimentação financeira referente ao certame.
Art. 2º Por ocasião da publicação deverão constar ainda as seguintes informações:
I - modalidade de licitação para a realização do certame e o respectivo número do processo licitatório;
II - forma de arrecadação dos valores das inscrições;
III - número de candidatos inscritos para cada cargo e o valor total arrecadado com as inscrições;
IV - número de candidatos que obtiveram isenção do pagamento da taxa de inscrição;
V - valores discriminados das despesas realizadas com:
a) Divulgação do concurso;
b) Elaboração das provas;
c) Fiscalização de cada etapa do certame;
d) Correção das provas;
e) Publicações no Diário Oficial de informações referentes ao concurso;
f) Gastos com locais de provas e logística;
g) Qualquer outra despesa com o certame.
Art. 3º As publicações das informações deverão ocorrer nos seguintes prazos:
I - as informações descritas nos incisos I e II do art. 2º deverão ser publicadas por ocasião da disponibilização do edital no site da empresa ou entidade organizadora do concurso público ou processo seletivo;
II - as informações relativas aos incisos II e IV do art. 2º ocorrerão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições.
III - as informações relativas ao inciso V deverão ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias após a publicação do resultado final do certame.
Art. 4º Fica proibida a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba que tenham por finalidade a formação de cadastro de reserva, bem como a realização de novos concursos públicos sem que os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas em concursos anteriores tenham sido nomeados e convocados.
Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Lei as empresas ou entidades que realizarem concursos públicos ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba)
Art. 6º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente