Lei Nº 10271 DE 09/04/2014


 Publicado no DOE - PB em 11 abr 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da movimentação financeira dos concursos públicos realizados pelo Estado da Paraíba, proíbe a realização de concurso público para cadastro reserva e dá outras providências.


Portais Legisweb

AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As empresas ou entidades que realizarem concursos públicos de provas ou de provas e títulos ou processos seletivos para os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a publicarem nos seus respectivos sites da Internet toda a movimentação financeira referente ao certame.

Art. 2º Por ocasião da publicação deverão constar ainda as seguintes informações:

I - modalidade de licitação para a realização do certame e o respectivo número do processo licitatório;

II - forma de arrecadação dos valores das inscrições;

III - número de candidatos inscritos para cada cargo e o valor total arrecadado com as inscrições;

IV - número de candidatos que obtiveram isenção do pagamento da taxa de inscrição;

V - valores discriminados das despesas realizadas com:

a) Divulgação do concurso;

b) Elaboração das provas;

c) Fiscalização de cada etapa do certame;

d) Correção das provas;

e) Publicações no Diário Oficial de informações referentes ao concurso;

f) Gastos com locais de provas e logística;

g) Qualquer outra despesa com o certame.

Art. 3º As publicações das informações deverão ocorrer nos seguintes prazos:

I - as informações descritas nos incisos I e II do art. 2º deverão ser publicadas por ocasião da disponibilização do edital no site da empresa ou entidade organizadora do concurso público ou processo seletivo;

II - as informações relativas aos incisos II e IV do art. 2º ocorrerão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições.

III - as informações relativas ao inciso V deverão ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias após a publicação do resultado final do certame.

Art. 4º Fica proibida a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba que tenham por finalidade a formação de cadastro de reserva, bem como a realização de novos concursos públicos sem que os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas em concursos anteriores tenham sido nomeados e convocados.

Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Lei as empresas ou entidades que realizarem concursos públicos ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba)

Art. 6º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente