Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2014


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201400013001058,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

.....

Art. 11. .....

.....

§ 2º .....

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, somando-se:

a) o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;

b) o valor do ICMS devido nas operações correspondentes às notas fiscais emitidas pelo fornecedor para acobertar as operações com cana-de-açúcar;

..... (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

.....

Art. 38. .....

.....

III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.

.....

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar:

I - acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor;

II - realizada por estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

..... (NR)

Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.

.....

§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar.

§ 4º A nota fiscal referida no caput , que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração. (NR)

Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (NR)


Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 4º e 5º do art. 38 e o § 2º do art. 41, todos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR