Portaria DETRAN Nº 856 DE 23/04/2014


 Publicado no DOE - SP em 25 abr 2014


Dispõe sobre a regulamentação das aulas de simuladores de direção veicular na modalidade itinerante


Impostos e Alíquotas

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os termos da Resolução CONTRAN 473, de 11.02.2014;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento de simuladores de direção itinerantes,

Resolve:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados junto ao DETRAN-SP, poderão requerer autorização para utilizarem-se de Simuladores de Direção Veicular Itinerante, na forma desta portaria.

Art. 2º A autorização será concedida em caráter precário, cessando imediatamente seus efeitos por ocasião da implantação, no respectivo município, de simulador de direção veicular na modalidade fixa.

Art. 3º Os veículos que serão utilizados para atender a esta normativa deverão estar em bom estado de conservação.

§ 1º Os veículos de que se trata o caput deste artigo, com mais de 10 anos, deverão apresentar certificado de segurança veicular emitido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e serão vistoriados pelo DETRAN-SP anualmente.

§ 2º Todas as alterações nos veículo que se trata o caput deste artigo deverão constar do respectivo documento.

Art. 4º A modalidade itinerante só poderá ocorrer em municípios que não sejam atendidas por CFC que possua simulador fixo de direção veicular em seus estabelecimentos.

§ 1º Nos municípios com até 15 mil habitantes, os CFCs poderão utilizarem-se de Simulador de Direção Veicular na modalidade itinerante para atender seu próprio CFC, independentemente de haver no mesmo município Simulador de Direção Veicular na modalidade fixa.

§ 2º As aulas ministradas pelo CFC Itinerante de Simulador de Direção Veicular deverão ter como base obrigatória o local de credenciamento do CFC a ser atendido.

Art. 5º A autorização para prestação do serviço atinente a esta portaria se dará junto a Gerência de Credenciamento da Diretoria de Habilitação.

Art. 6º Para solicitar a autorização deverá o veículo em questão possuir pelo menos 6 (seis) metros de comprimento e empregar simuladores de direção veicular homologados pelo DENATRAN e credenciados por este DETRAN-SP, atendidos aos requisitos do Anexo desta portaria.

Art. 7º Para solicitar autorização para exercer a modalidade de que trata esta portaria deverá o CFC apresentar junto a Gerência de Credenciamento:

I - Declaração assinada pelo diretor Geral e de Ensino confirmando o atendimento desta portaria em sua integralidade;

II - Documentos atinentes ao veículo, dando conta do cumprimento das obrigações legais e tributárias;

III - Lista com nomes das cidades que atenderá com o citado veículo;

IV - Laudo emitido pela Gerência de Credenciamento da Diretoria de Habilitação após a vistoria do veículo e confirmando que atende aos requisitos estabelecidos nesta portaria.


Art. 8º As aulas de simuladores de direção veicular previstas nesta portaria deverão atender às regulamentações específicas para os simuladores de direção veicular e, principalmente, quanto ao envio das informações das referidas aulas pelo sistema que gerencia os processos de habilitação, o e-CNHsp.

Art. 9º Os veículos a que se refere esta portaria deverão possuir câmeras para o acompanhamento das aulas e identificação do aluno e do instrutor;

Parágrafo único. As imagens a que se refere o caput deste artigo deverão ser armazenadas por 60 dias disponibilizadas ao DETRAN-SP sempre que solicitado.

Art. 10. A estrutura indicada no Anexo deverá ser interna ao veículo, com exceção da ligação da rede elétrica e de internet, que poderá utilizar-se de CFC da cidade a ser atendida pelo simulador itinerante;

Art. 11. Eventuais irregularidades dos CFCs ou dos candidatos serão apuradas pela Gerência de Credenciamento para Habilitação.

Art. 12. É proibida a utilização de veículos registrados na categoria "aprendizagem" para atender ao regulamentado nesta portaria.

Art. 13. A preceder a alteração das características do veículo, para atendimento ao disposto nesta portaria, deverá o CFC encaminhar desenho e relatório técnicos, com a descrição das alterações e instalações que serão realizadas, para a prévia aprovação por parte da Diretoria de Habilitação.

§ 1º A aprovação será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades do Simulador de Direção Veicular Itinerante.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deveram ser padronizados e encaminhados pelo respectivo sindicato dos CFC's, com sua aprovação.

Art. 14. Casos excepcionais serão analisados pela Diretoria de Habilitação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Requisitos mínimos para a instalação de Simulador de Direção Veicular em veículo - Modalidade Itinerante:

Estrutura interna:

a) Simulador de Direção Veicular de empresa homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo DETRAN-SP;

b) Estrutura de recepção composta por mesa de atendimento, cadeiras e computador com acesso à internet;

c) Ar-condicionado;

d) Filtro de água;

e) Tela de LCD 22";

f) 2 cadeiras de espera;

g) Uma divisória entre a área de atendimento e cabine do motorista;

h) Internet móvel 3G 10mb;

i) Gerador de 5KVAs com silenciador e autonomia de 8h - à combustível;

j) Iluminação e tomadas adequadas;

k) Estrutura de cabeamento de rede e elétrica isoladas;

l) Cabeamento para duas câmeras de monitoramento de imagem;

m) DVR 04 canais;

n) HD de 1TB e Câmera digital color infra- 3,6 mm;

o) Paredes e tetos revestidos para isolação térmica;

p) Piso emborrachado;

q) Paredes laterais revestidas;