Decreto Nº 5501 DE 24/04/2014


 Publicado no DOM - Cuiabá em 28 abr 2014


Regulamenta os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.652, de 26 de março de 2013, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a escolha da Cidade de Cuiabá-MT como uma das sedes da COPA DO MUNDO DA FIFA 2014, e

Considerando a exclusividade da FIFA e das pessoas por ela indicadas para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Decreta:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial e a atuação das autoridades municipais durante os Eventos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa Do Mundo Fifa 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - Col: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competição: a Copa do Mundo da FIFA 2014;

VI - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

VII - Eventos: a Competição e as seguintes atividades relacionadas à Competição, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento da Competição;

VIII - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos;

IX - Partida: jogo de futebol realizado como parte da Competição;

X - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares; e

XI - Áreas de Restrição Comercial: os Locais Oficiais de Competição, as áreas definidas no art. 3º deste Decreto, suas respectivas imediações, principais vias de acesso, e locais visíveis a partir destes.

Art. 3º Para os fins de aplicação dos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.652, de 26 de março de 2013, as Áreas de Restrição Comercial compreenderão, necessariamente, as áreas compreendidas dentro dos perímetros descritos no Anexo 01 - Perímetro e Descrição das Áreas de Restrição Comercial 01 e 02, bem como o espaço aéreo correspondente, cujas representações gráficas estão contidas no Anexo 02 e 03 deste Decreto.

Parágrafo único. Nas áreas de restrição comercial deverão ser observadas as restrições legais municipais, notadamente quanto às situações a seguir citadas:

a) proibição de publicidade e outdoors nos dias de jogos e às vésperas de sua realização;

b) proibição de exposição de toda e qualquer marca de empresa não patrocinadora que caracterize publicidade irregular, às vésperas e nos dias de realização dos jogos;

c) prestação de informação, aos comerciantes localizados dentro das Áreas de Restrição Comercial, de que têm direito a manter suas atividades regulares, não sendo admitida, apenas, a ampliação de suas áreas de publicidade que procurem dar visibilidade a empresas não patrocinadoras, nos dias dos jogos; e

d) adoção das providências necessárias para que haja boa circulação de veículos e não sejam veiculadas publicidades não licenciadas nas vias que constituem Rotas Protocolares e suas imediações.

Art. 4º O direito de conduzir atividades comerciais, promocionais e/ou de publicidade na Área de Restrição Comercial 01, nos dias de Eventos e em suas respectivas vésperas, será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas, exceto nas situações de atividades comerciais pré-existentes, conforme estabelecido no § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº 5.652, de 26 de março de 2013.

§ 1º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas Áreas de Restrição Comercial.

§ 2º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender, imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem obter presença nas Áreas de Restrição Comercial, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

§ 3º Não será autorizado qualquer tipo de comércio de rua na Área de Restrição Comercial 01, nos dias de Evento e em suas respectivas vésperas, salvo se contar com a prévia e expressa manifestação positiva da FIFA.

§ 4º Ao longo das vias que constituem a Área de Restrição Comercial 02 serão apenas fiscalizadas as publicidades não autorizadas pelo município e/ou expostas de forma irregular.

Art. 5º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas Áreas de Restrição Comercial, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos Eventos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, e na Lei Municipal nº 5.652, de 26 março de 2013.

Art. 6º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas necessárias para o combate a qualquer ilícito, ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos, podendo, inclusive confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

Art. 7º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos ilícitos.

Art. 8º No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competentes para que seja garantida plena efetividade ao disposto na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012.

Art. 9º Fica criado o Grupo Operacional para controle de Marcas e Patentes para Copa do Mundo da FIFA 2014, de caráter temporário, composto pelos representantes dos órgãos públicos estaduais e municipais a seguir nomeados:

I - Paulo Mário Moura da Silva - representante da SECOPA/MT;

II - Ana Cristina Rodrigues - representante do Comitê Pró Copa Municipal;

III - Dra. Ana Cristina Feldner - Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON;

IV - Alessandro Inácio Jabra Ramos - DECON;

V - Leonardo Faria Enoré da Silva - DECON;

VI - Luciano Testa - DECON;

VII - Viviane Meyer Batista Melado - DECON;

VIII - Maria Aurélia B. B. Ferreira - DECON;

IX - Édio José da Silva Duarte - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

X - Edivaldo Lopes Conceição - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI - Elson José de Melo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XII - Antônio Carlos de Oliveira Figueiredo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XIII - José Antônio Barbosa - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XIV - José Vicente Sobrinho - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XV - Riverson Rondon Barbosa - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XVI - Edsmaris Pierre Mendes Pedroso - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XVII - Mauricéia Conceição Mendes Meira - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XVIII - Beduíno de Souza Brandão Junior - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XIX - 01 (um) agente da Polícia Técnica Estadual.

Parágrafo único. O Grupo Operacional para Controle de Marcas e Patentes para Copa do Mundo 2014 se reunirá com a FIFA a cada 30 (trinta) dias, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, ficando automaticamente revogado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à última Partida da Copa do Mundo da FIFA 2014.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de abril de 2014.

Mauro Mendes Ferreira Prefeito Municipal

ANEXO 1 - PERÍMETRO E DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO COMERCIAL

Área de Restrição Comercial 01 - Perímetro do Entorno da Arena Pantanal e do FIFA FAN FEST

O perímetro tem como ponto de partida a interseção da Av. das Flores com a Avenida Miguel Sutil, segue por esta até a intersecção com a Avenida Jornalista Alves de Oliveira; segue por esta até a Avenida Ipiranga; segue por esta até a Avenida Agrícola Paes de Barros; segue por esta até a Avenida Barão de Melgaço; segue por esta até a Avenida Oito de Abril; segue por esta até a Avenida Beira Rio; segue por esta até a Rua Santa Maria, no Bairro São Mateus; segue pela Rua Santa Maria até o Córrego do Gambá, deste ponto segue por uma linha imaginária no sentido norte até a confluência da Rua Santa Terezinha com a Carmindo de Campos; segue por esta até a Avenida José Bonifácio; segue por esta, em toda sua extensão até a Rua Irmã Elvira Paris, segue por esta até a Travessa Prof. Silva Pontes; segue por esta até a Rua Dr. Fernando Ferrari; segue por esta até a Rua Pimenta Bueno; segue por esta até a Avenida Carmindo de Campos; segue por esta até a Avenida Quinze de Novembro; segue por esta até a Rua General Osório; segue por esta até a Rua 13 de Junho; segue por esta até a Avenida Oito de Abril; segue por esta até a Avenida Ipiranga; segue por esta até a Avenida Senador Metelo; segue por esta até a Avenida Oito de Abril; segue por esta até a Rua das Begônias; retorna pela Av. 8 de Abril até a Rua dos Miosótis; segue por esta até a Rua das Violetas; segue por esta até a Avenida Senador Metelo; segue por esta até a Av. das Flores, segue por esta até a Av. Miguel Sutil, dando-se assim o fechamento do perímetro.

Área de Restrição Comercial 02 - Vias e área definida entre estas e linha de fundos dos lotes lindeiros a estas vias que constituem Rotas Protocolares, nos trechos abaixo descritos:

Av. Miguel Sutil no trecho entre a Ponte Maria Elisa Bocaiuva (Ponte Nova) até a Rotatória do Centro de Eventos do Pantanal;

Av. José Monteiro de Figueiredo (antiga Av. do Lavapés) em toda sua extensão;

Av. Getúlio Vargas em toda sua extensão;

Av. Isaac Póvoas e Av. Generoso Ponce em toda sua extensão;

Av. Ten. Cel. Duarte da confluência com a Av. Getúlio Vargas até Av. Beira Rio;

Av. XV de Novembro em toda sua extensão;

ANEXO 02 - MAPA COM DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESTRIÇÃO COMERCIAL 01

ANEXO 03 - TRECHOS DE VIAS (EM VERMELHO) QUE CONSTITUEM ROTAS PROTOCOLARES, AO LONGO DAS QUAIS SE ESTABELECE A ÁREA DE RESTRIÇÃO COMERCIAL 02.