Decreto Nº 3568-R DE 08/05/2014


 Publicado no DOE - ES em 9 mai 2014


Introduz alteração no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Art. 867-A, com a seguinte redação:

"Art. 867-A. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

§ 2º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.

§ 3º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

o nome do devedor e seu endereço;

a especificação "Dívida Ativa";

o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

a identificação do cartório em que correu o feito."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de MAIO de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado