Publicado no DOE - RR em 6 mai 2014
Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar a legislação tributária estadual conforme as normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
Decreta:
Art. 1º O art. 289-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.".
Art. 2º O Decreto nº 16.612-E , de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "c" do inciso LIX do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
LX - [.....]
c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834.";
II - o inciso V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [.....]
[.....]
V - 1º de junho de 2014, as disposições da alínea "c" do inciso LIX."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima