Lei Nº 5324 DE 09/05/2014


 Publicado no DOM - Campo Grande em 12 mai 2014


Dispõe sobre a regulamentação do registro e licenciamento dos ciclomotores e regulamentação da circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica no município de Campo Grande, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos classificados como CICLOMOTORES, para circularem nas vias públicas do município de Campo Grande/MS, deverão ser registrados e licenciados atendendo ao que dispõe a Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), as Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, legislação tributária e específica, como o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e o Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

§ 1º Conforme Resolução do CONTRAN o cicloelétrico foi equiparado ao ciclomotor devendo atender às mesmas exigências; entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts), dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 2º Inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver esse dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, quando não contemplarem as condições previstas no art. 3º desta Lei.

§ 3º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no § 1º, os fabricantes de cicloelétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

II - Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

III - Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

IV - Velocímetro;

V - Buzina;

VI - Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

§ 4º Para viabilizar o registro e licenciamento dos veículos classificados como ciclomotores, eles deverão ter o pré-cadastro no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), do contrário, não será possível sua regulamentação para circular nas vias públicas.

§ 5º Os veículos classificados como ciclomotores, bem como, seu proprietário, condutor e passageiro, deverão obedecer às normas e condutas estabelecidas pelo CTB , CONTRAN e DENATRAN, ficando sujeitos às penalidades decorrentes das infrações de trânsito previstas. Ressaltando que os condutores deverão possuir e portar ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria "A" e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em dia.

§ 6º O Município de Campo Grande por intermédio da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), poderá celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), para delegar as atividades de registro e licenciamento de ciclomotores, conforme o art. 25 do CTB.

Art. 2º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ficam excepcionados da equiparação ao ciclomotor, sendo permitido seu uso em vias públicas apenas para a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física com dificuldades de locomoção ou para patrulhamento pelos agentes municipais ou pela polícia, sendo permitida a sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 1º Os equipamentos utilizados para mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física com dificuldades de locomoção que não atenderem integralmente os incisos III e IV acima, poderão ter autorização especial para circulação fornecida pela AGETRAN, considerando a necessidade do condutor e a segurança dos usuários da via.

§ 2º Os condutores dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão dar prioridade aos pedestres e transitar de forma prudente e com urbanidade, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros, respondendo na esfera administrativa, civil e penal no que couber.

Art. 3º A bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, ficam excepcionadas da equiparação ao ciclomotor, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;

II - velocidade máxima de 25 km/h;

III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V - estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança;

VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

§ 1º Os condutores de bicicletas conforme disposto neste artigo, deverão dar prioridade aos pedestres e transitar de forma prudente e com urbanidade, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros, respondendo na esfera administrativa, civil e penal no que couber.

§ 2º Nas vias urbanas, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou quando não for possível a utilização destes, as bicicletas deverão circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.

Art. 4º Os meios de locomoção citados nos artigos 1º, 2º e 3º que não atenderem as respectivas condições estarão sujeitos também as seguintes sanções:

I - caso sejam flagrados transitando em vias públicas (pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central) de forma irregular, serão encaminhados à AGETRAN e somente serão liberados ao proprietário devidamente qualificado após a apresentação do comprovante do pagamento de multa administrativa;

II - a multa administrativa de que trata o inciso anterior será no valor de R$ 100,00 (cem reais) sendo corrigida anualmente pelo índice de correção oficial utilizado pela Prefeitura, a qual será arrecadada pela AGETRAN para cobrir custos operacionais e de estadia;

III - em caso de reincidência para o mesmo condutor, a multa dobrará de valor cumulativamente, sendo, a primeira vez R$ 100,00 (cem reais), a segunda vez R$ 200,00 (duzentos reais), a terceira vez R$ 400,00 (quatrocentos reais), a quarta vez R$ 800,00 (oitocentos reais), e assim, sucessivamente, corrigida anualmente pelo índice oficial utilizado pela Prefeitura.

IV - caso não seja retirado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a AGETRAN poderá levar a leilão o referido bem, para cobrir despesas operacionais e de estadia, e, caso haja valor remanescente, ficará disponível ao proprietário devidamente qualificado e devolvido mediante recibo.

Art. 5º Os proprietários dos veículos e equipamentos que dispõe esta Lei terão o prazo máximo para adequação de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.003, de 28 de outubro de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 09 DE MAIO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal