Publicado no DOE - SC em 13 mai 2014
Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.420 - O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 37. .....
.....
V - será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.421 - O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação
"Art. 21. .....
.....
§ 10. .....
.....
XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.422 - O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação:
"Art. 10-B......
.....
VII - de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;
.....
§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição. " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º: de abril de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2416 DE 08/10/2014).
Florianópolis, 12 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni