Instrução Normativa SPS Nº 3 DE 23/05/2014


 Publicado no DOU em 26 mai 2014


Altera a Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Políticas de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção."

Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal."

"Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução Normativa, até que lei complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 16-A. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para:

I - conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;

II - revisão de benefício de aposentadoria em fruição." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA