Publicado no DOE - PE em 24 mai 2014
Introduz modificações no Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012);
Considerando o Protocolo ICMS 129/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.629 , de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.....
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013 ). (NR)
.....
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
.....
III - Protocolo ICMS 129/2013 , no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (AC)
IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (AC)
.....".
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo I-A ao Decreto nº 33.629, de 2009, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 e Resolução CAMEX nº 94/2011 ).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o título do Anexo I do referido Decreto nº 33.629, de 2009, fica alterado para "ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NO PERÍODO DE 01.07.2009 A 30.04.2014 - (art. 2º)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009 PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.05.2014 (art. 2º)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | |
1. | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
1.1. | - em cassetes | 8523.29.21 | |
1.2. | - outras | 8523.29.29 | |
2. | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |
3. | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||
3.1. | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |
3.2. | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
3.3. | - outras | 8523.29.29 | |
4. | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |
5. | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som | 8523.49.10 | |
6. | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.49.90 | |
7. | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
7.1. | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
7.2. | - outras | 8523.29.29 | |
8. | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |
9. | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |
10. | OUTROS SUPORTES | ||
10.1. | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 | |
10.2. | - outros suportes magnéticos | 8523.29.90 | |
10.3. | - outros suportes ópticos não gravados | 8523.41.90 | |
11. | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 | |
12. | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |