Publicado no DOM - São Paulo em 28 mai 2014
Estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Município de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados "veículos híbridos", movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17563 DE 08/06/2021):
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota-parte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo, e poderá ser usufruído por meio de:
I - transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;
II - pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.
§ 1º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Como forma de incentivar a utilização dos carros elétricos e os movidos a hidrogênio, a Secretaria Municipal de Transportes poderá editar regulamentação excluindo esses veículos do rodízio municipal de circulação de veículos.
Art. 6º O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, portanto, aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Esta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2014.
RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 276/2012 OF ATL 64, de 27 de maio de 2014 Ref.: OF-SGP 23 nº 00962/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 276/2012, de autoria do Vereador Donato, aprovado em 6 de maio de 2014, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, o qual estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.
A propositura, em síntese, como forma de incentivar o uso dos veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, que possuam valor igual ou inferior a R$ 150.000,00, autoriza o Poder Público Municipal a: devolver a quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, repassado ao Município em virtude dos veículos licenciados em seu território, durante os 5 (cinco) primeiros anos de tributação do aludido bem; conceder bônus de até R$ 10.000,00 a todo proprietário de veículo a combustão que o substitua por um novo movido a eletricidade ou hidrogênio, no prazo de 5 (cinco) anos contado da publicação da lei; e editar norma excluindo esses veículos do rodízio municipal.
Caracterizada a fundamental importância da medida, visto que denota a preocupação em se instituir uma política voltada a estimular o uso de veículos não ou pouco poluentes - tanto que a criação e a efetivação de um programa de incentivos fiscais para carros elétricos integra o Programa de Metas 2013-2016 -, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção de seu artigo 4º, o qual autoriza a concessão de bônus de até R$ 10.000,00 para aquisição dos veículos por ela abrangidos.
Isso porque a concessão dos incentivos atinentes à devolução da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e à exclusão desses veículos do rodízio municipal, consoante previsto nos artigos 3º e 5º da mensagem aprovada, já se mostram, no momento, adequados para atender o fim ora colimado, sem, contudo, comprometer a aplicação dos recursos públicos em outras ações governamentais, especialmente no campo social.
Ademais, esses benefícios guardam relação com política notadamente municipal, beneficiando os proprietários de veículos que transitam em nossa Cidade, contribuindo, desse modo, para a redução da emissão de poluentes atmosféricos no ambiente paulistano.
Entretanto, a mesma conclusão não se pode inferir em relação ao incentivo de que trata o artigo 4º, o qual se amolda a uma atuação de âmbito nacional, porquanto não há garantias de que o veículo alcançado pela medida será realmente utilizado nos limites territoriais do Município, de modo a efetivamente concretizar os efeitos ambientais almejados. Com efeito, nada impede que o veículo seja adquirido em São Paulo, receba o bônus de substituição e, logo depois, venha a ser transferido para outro Município, impondo o ônus financeiro ao erário local, sem a consequente contrapartida ambiental esperada.
Por fim, impende asseverar que se cuida de política ambiental que, além da contribuição do Município, certamente merecerá a atenção das esferas estadual e federal igualmente voltada ao estímulo ao uso desses veículos.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me conduzem a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo