Lei Nº 4039 DE 26/05/2014


 Publicado no DOE - AM em 26 mai 2014


AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amazonas;

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de apuração do Imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:

I - será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil