Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 07/05/2014


 Publicado no DOE - PR em 4 jun 2014


Altera a NPF nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS.


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O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Fica acrescentado o subitem 3.3 à Norma de Procedimento Fiscal nº 083/2012:

"3.3 O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013)."

Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de maio de 2014.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013