Publicado no DOE - RJ em 5 jun 2014
Dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, para fins de Licenciamento Ambiental e/ou de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV no Estado do Rio de Janeiro.
O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007, bem como o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, conforme deliberação em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2013, e ratificada no CONDIR de 26 de maio de 2014,
Considerando:
- a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências - Código Florestal;
- o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
- a Resolução CONAMA nº 10 , de 01 de outubro de 1993, que estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica;
- a Resolução CONAMA nº 06 , de 04 de maio de 1994, que estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro;
- a Resolução CONAMA nº 369 , de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP;
- a Resolução CONAMA nº 388 , de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica.
- a Resolução CONAMA nº 417 , de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre os parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá outras providências;
- que o art. 33, § 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 concedeu aos órgãos competentes do SISNAMA a competência para regulamentar as especificidades técnicas acerca da reposição florestal;
- que o art. 6º do Decreto Estadual nº 42.159/2009 concedeu competência para o órgão ambiental editar regulamento específico para definição de critérios técnicos objetivos para o procedimento de licenciamento e outros instrumentos de licenciamento e controle ambiental;
- que a atividade de supressão de vegetação nativa é irreversível, na maior parte dos casos, descartando-se qualquer possibilidade de mitigação, sendo a compensação ambiental é a única forma propícia de reparação dos impactos negativos gerados.
- a desproporcionalidade temporal entre o volume de fitomassa a ser suprimido e aquele a ser compensado, quando tratado por área equivalente, já que tal área levará décadas para retornar ao seu volume original;
- a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a reposição florestal de áreas objeto de corte ou supressão de vegetação nativa, legalmente autorizadas através de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa, tendo em vista as diversas tipologias vegetais em território fluminense e seus respectivos níveis de complexidade;
- que a análise técnica de projetos de reposição florestal, exigidos como condicionantes em processo de licenciamento ambiental; e projetos de recomposição florestal previstos em condicionantes de Autorizações Ambientais para Supressão de Vegetação - ASV, a que se referem os incisos III e IV, art. 1º da Resolução INEA nº 36, de 08.07.2011, são de competência da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILAM, e - o que consta no Processo Administrativo nº E-07/513649/2012,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em Áreas de Preservação Permanente-APP, para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa-ASV no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Reposição Florestal - mecanismo de compensação do volume extraído de vegetação nativa pelo volume resultante de plantio florestal para recuperação de cobertura florestal, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
II - Áreas antropizadas - áreas, com algum tipo de cobertura vegetal ou não, sem características de sucessão ecológica bem definida, que sofreram efeitos derivados de atividades antropogênicas, em oposição àquelas que ocorrem em ambientes naturais com a mínima influência humana;
III) Árvores isoladas - plantas de porte arbustivo ou arbóreo, vivas ou não, situadas fora de fisionomias florestais, onde copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, e cuja diversidade seja inferior a 10 espécies botânicas por hectare;
IV - Área para conservação - aquela com vegetação já pré-existente, compatível com os índices de diversidade florística e estrutura da área original objeto de supressão;
V - Áreas de uso restrito - são aquelas com inclinação entre 25º e 45º, onde são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas de cultivo e conservação do solo, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social, conforme estabelece o art. 11. da Lei Federal nº 12.651 de 25.05.2012 e suas alterações;
VI - Porte do empreendimento ou atividade - é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico. (§ 1º, art. 19 do Decreto Estadual nº 42.159/2009);
VII - Potencial poluidor do empreendimento ou atividade - é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como insignificante, baixo, médio ou alto. (§ 2º, art. 19 do Decreto Estadual nº 42.159/2009).
Art. 3º As proporções mínimas aplicáveis a que se refere o art. 1º desta Resolução serão definidas, observando-se o impacto ambiental (porte x potencial poluidor) do empreendimento ou atividade, multiplicando-se a área de supressão de vegetação ou de intervenção em APP pelo Fator de Reposição Florestal constante do Anexo I - Parâmetros para Enquadramento do Fator de Reposição Florestal, acompanhado da respectiva legenda constante do Anexo II.
Parágrafo único. Nos casos de áreas antropizadas, cobertas por gramíneas e/ou árvores isoladas, desde que fora de Áreas de Preservação Permanente, a reposição florestal será definida com base em avaliação do setor técnico pertinente, independente das proporções mínimas definidas nesta Resolução.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o empreendedor deverá, prioritariamente:
I - Destinar área para conservação, de acordo com o art. 3º, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
II - Destinar área, de acordo com o art. 3º, mediante doação ao Poder Público, no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica; ou
III - Verificada a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, através do Projeto Executivo de Reposição Florestal com espécies nativas, em área com as mesmas características ecológicas na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
IV - Nos casos em que, comprovadamente, inexistir área com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, capaz de atender, em sua totalidade, a exigência de reposição florestal, o empreendedor poderá, dependendo da aprovação do órgão ambiental competente, complementar a reposição florestal em área com características ecológicas diversas da área suprimida, porém na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica da intervenção e, eventualmente, em áreas localizadas no mesmo município, região metropolitana ou bacia hidrográfica.
Parágrafo único. A área na forma de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá, a critério do seu proprietário, constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, ou servidão ambiental conforme previsto no art. 9º-A da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
Art. 5º A apresentação, pelo requerente, do Projeto Executivo de Reposição Florestal com suas respectivas áreas propostas, é obrigatória durante a etapa de análise de supressão de vegetação nativa, integrante do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. o Projeto Executivo de Reposição Florestal deverá obedecer ao disposto na Resolução INEA nº 36, de 08.07.2011, e suas alterações, e deverá ser implantado, desde que respeitado o art. 4º desta Resolução, preferencialmente, nas áreas destinadas para recuperação ambiental:
I - situadas nas RPPN certificadas pelo INEA; ou
II - indicadas nos Planos Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), conforme estabelecido pelo art. 43 do Decreto Federal nº 6.660/2008.
Art. 6º Os casos que envolvam espécies ameaçadas de extinção deverão obedecer ao disposto em legislação específica e serão definidos com base em avaliação do setor técnico pertinente.
(Revogado pela Resolução INEA Nº 143 DE 14/06/2017):
Art. 7º Substitui-se em toda redação da Resolução Inea nº 36, de 08.07.2011, o termo "Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD" por " Projeto de Reposição Florestal".
(Revogado pela Resolução INEA Nº 143 DE 14/06/2017):
Art. 8º Os itens 4 e 7 do Anexo I, da Resolução INEA nº 36, de 08.07.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.1. ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO e MANEJO.
- Descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo projeto como: cercamento da área, estabelecimento de aceiros, limpeza da área, corte de cipós, lianas e trepadeiras, produção de propágulos, preparo do solo, calagem e adubação, transporte, controle fitossanitário, desbastes, podas, roçadas, capinas, coroamento, marcação e formação de berços, plantio, semeadura, manutenção e manejo.
- Para cada atividade deverão ser definidas as técnicas, segundo o método a ser utilizado, os equipamentos, implementos e insumos utilizados por operação, as dimensões, a periodicidade da operação, dosagem dos insumos, sistematização e espaçamento de plantio quando forem empregadas mudas (mínimo de 60 cm), entre outras informações técnicas pertinentes." (NR)
4.2. ETAPAS DE MANUTENÇÃO e MONITORAMENTO.
- A manutenção e o monitoramento deverão ser planejados para serem realizados até um período mínimo de 04 (quatro) anos ou até seu pleno estabelecimento, com a descrição dos índices a serem utilizados como indicadores de estabilização do plantio e relatórios de monitoramento.
- Os indicadores de estabilização do plantio deverão considerar:
I - os seguintes parâmetros mínimos:
a) Mortalidade: número de indivíduos mortos, classificados por espécie, dentre os que foram plantados, considerando-se aceitável até 20%.
b) Infestação por espécies competidoras, considerando-se aceitável que a competição esteja abaixo do nível da copa das mudas, de forma a não prejudicar seu desenvolvimento.
c) que o processo de regeneração natural possa ocorrer sem novas intervenções antrópicas.
II - o índice de cobertura, definido como a projeção horizontal das copas sobre a superfície do solo, expressa em porcentagem da área, tendo como referenciais mínimos ao longo do tempo:
a) após 2º ano: cobertura acima de 40%;
b) após 3º ano: cobertura acima de 60%;
c) após 4º ano: acima de 70%; ou
d) quando acima de 80%, a área será considerada estabelecida.
III - informações complementares, tais como:
a) indicadores de fauna;
b) redução de processos erosivos;
c) indicadores de melhoria do regime hídrico na área;
d) dentre outros." (NR)
4.3. RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO.
- Os relatórios de monitoramento deverão ser apresentados como descrito a seguir:
I - Relatórios trimestrais a partir do plantio até o primeiro ano.
II - Relatórios semestrais a partir do primeiro ano até o estabelecimento da área." (NR)"
"7. EQUIPE TÉCNICA.
- Responsável técnico pela elaboração do projeto.
- Responsável técnico pela execução e acompanhamento do projeto, caso não seja o mesmo da elaboração.
- Lista dos integrantes da equipe técnica do projeto especificando as formações acadêmicas e a função de cada um no projeto.
7.1. O Projeto Executivo de Reposição Florestal deverá ser elaborado e executado por profissionais da Engenharia Florestal ou Engenharia Agronômica, legalmente habilitados e registrados no CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica."(NR)"
Art. 9º O Conselho-Diretor - CONDIR, nos casos não previstos nesta Resolução, poderá analisar e deliberar quanto às medidas de reposição florestal adotadas para cada empreendimento, individual ou coletivamente, através de justificativa técnica.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014
ISAURA FREGA
Presidente do Conselho
ANEXO I - PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTO DO FATOR DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
MPACTO (PORTE x PP) | CLASSE | FATOR DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (multiplicar pela área de supressão ou de intervenção em APP) | ||||||||||||||||||||||||
TIPO 1 | TIPO 2 | TIPO 3 | TIPO 4 | TIPO 5 | TIPO 6 | TIPO 7 | TIPO 8 | TIPO 9 | TIPO 10 | TIPO 11 | TIPO 12 | TIPO 13 | ||||||||||||||
insignificante | 1 | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | ||||||||||||
baixo | 2D | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | ||||||||||||
2F | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
3D | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
2A | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
2C | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
2E | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
2B | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
3B | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
médio | 3A | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 7 | 7 | 7 | 7 | 2 | 3 | 5 | ||||||||||||
3C | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 7 | 7 | 7 | 7 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
4C | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 7 | 7 | 7 | 7 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
4B | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 7 | 7 | 7 | 7 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
4A | 1 | 3 | 5 | 3 | 5 | 5 | 7 | 7 | 7 | 7 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
alto | 5A | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 3 | 5 | ||||||||||||
5B | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
6A | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
6B | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 3 | 5 | |||||||||||||
6C | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 2 | 3 | 5 |
ANEXO II - LEGENDA DOS PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTO DO FATOR DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Porte | é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico, (§ 1º, Art. 19 do Dec. Estadual nº 42.159/2009) |
Potencial Poluidor | é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como insignificante, baixo, médio ou alto. (§ 2º, Art. 19 do Dec. Estadual nº 42.159/2009) |
TIPO 1 | Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração |
TIPO 2 | Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração |
TIPO 3 | Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração |
TIPO 4 | Vegetação Secundária em Estágio Inicial ou Médio de Regeneração - Áreas de Uso Restrito |
TIPO 5 | Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração - Áreas de Uso Restrito |
TIPO 6 | APP fora de Áreas de Manguezal ou de Vegetação de Restinga |
TIPO 7 |
Vegetação em Áreas de Manguezal; Refúgios Vegetacionais; Áreas de Tensão Ecológica; Encraves Florestais; e Vegetação Nativa de Ilhas Costeiras |
TIPO 8 | Vegetação de Restinga em APP |
TIPO 9 | Vegetação de Restinga em Estágio Clímax (de acordo com a Resolução CONAMA nº 417 de 23.11.2009) |
TIPO 10 | Vegetação de Restinga em Estágio Primário (de acordo com a Resolução CONAMA nº 417 de 23.11.2009) |
TIPO 11 | Vegetação de Restinga em Estágio Inicial de Regeneração (de acordo com a Resolução CONAMA nº 417 de 23.11.2009) |
TIPO 12 | Vegetação de Restinga em Estágio Médio de Regeneração (de acordo com a Resolução CONAMA nº 417 de 23.11.2009) |
TIPO 13 | Vegetação de Restinga em Estágio Avançado de Regeneração (de acordo com a Resolução CONAMA nº 417 de 23.11.2009) |