Resolução CONTRAN Nº 493 DE 05/06/2014


 Publicado no DOU em 6 jun 2014


Altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Associação Nacional dos DETRANS - AND, órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal - DETRANs, Federação Nacional das Auto Escolas - FENEAUTO e Sindicatos Regionais representantes dos Centros de Formação de Condutores,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;

II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;

III - adição da CNH na categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno;

IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, por categoria pretendida, das quais 5h/aula (cinco) no período noturno.

V - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 4h/aula (quatro) no período noturno;

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 30% (trinta por cento) do total da carga horária.

§ 2º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, parte final, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" realizadas no período noturno, poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 4 (quatro) horas/aula.

§ 3º O órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, tem sua facultatividade para a adoção, de forma integral ou parcial, da substituição prevista nos parágrafos anteriores.

§ 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução.

§ 5º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

§ 6º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados." (NR)

Art. 2º Alterar os itens 1.2.1, 1.4, 2.1.1 e 3.1.1, incluindo os itens 1.4.1 a 1.4.6 e 1.5, do ANEXO II, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II (.....)

'1.2. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

1.2.1. Carga Horária Mínima: 25 (vinte e cinco) horas aula para a categoria "B" e 20 (vinte) horas aula para a categoria "A", sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno.

1.4. ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

1.4.1. A abordagem dos conteúdos deve contemplar obrigatoriamente a condução responsável de automóveis ou motocicletas, utilizando técnicas que oportunizem a participação dos candidatos, devendo o instrutor, por meio de aulas dinâmicas, fazer sempre a relação com o contexto do trânsito a fim de proporcionar a reflexão, o controle das emoções e o desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida.

1.4.2. Nas aulas de prática de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.

1.4.3. A monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública poderá ser executada pelo instrutor em outro veículo.

1.4.4. As aulas de prática de direção veicular deverão ainda observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico:

I - CONCEITOS BÁSICOS:

- Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

- Acomodação e regulagem do equipamento do aluno;

- Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

- Ligando o motor.

APRENDENDO A CONDUZIR

Uso dos pedais e início da condução em 1ª marcha;

- Mudança da 1ª para a 2ª marcha;

- Mudança da 2ª para a 3ª marcha;

- Mudança da 4ª para a 5ª marcha;

- Controlando a condução veicular;

- Efetuando uma curva;

- Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e relação das marchas;

- Aperfeiçoando o uso da embreagem;

- Aperfeiçoando o uso do freio;

- Domínio do veículo em marcha à ré.

APRENDIZADO DA CIRCULAÇÃO

- Posição do veículo na via, velocidade e observação do trânsito;

- Entrada no fluxo do tráfego de veículos na via;

- Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento;

- Parada e estacionamento;

- Ultrapassagens;

- Passagem em interseções (cruzamentos);

- Mudança de sentido;

- Condução e circulação por vias urbanas;

- Condução e circulação em vias de tráfego intenso;

- Condução e circulação em condições atmosféricas adversas;

- Condução e circulação noturna;

II - CONDUÇÃO SEGURA:

- A partida e a mudança de marchas;

- Utilizando os freios;

- Circulação e velocidade;

- Aclives e declives;

- Curvas;

- Condução em congestionamentos e paradas do veículo com o motor em funcionamento;

- Entrada e saída no fluxo de tráfego de veículos;

- Obstáculos durante a condução (na via e no tráfego);

1.4.5. Ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito elaborar relatório detalhando o comportamento do candidato, o conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as faltas cometidas durante o processo de aprendizagem;

1.4.6. Os órgãos executivos estaduais de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer rotinas para a recepção eletrônica dos relatórios elaborados pelos instrutores de trânsito, os quais servirão para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem dos órgãos pelo controle e expedição da carteira nacional de habilitação, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

1.5. DAS AULAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

1.5.1. As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o seguinte conteúdo didático-pedagógico;

c) conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo(s) aluno(s);

1.5.2. A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observado o seguinte conteúdo didático:

a) CONCEITOS BÁSICOS:

- Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

- Acomodação e regulagem do equipamento ao aluno;

- Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

- Ligando o motor.

b) APRENDENDO A CONDUZIR

- Uso dos pedais e início da condução em 1ª marcha;

- Mudança da 1ª para a 2ª marcha;

- Mudança da 2ª para a 3ª marcha;

- Mudança da 4ª para a 5ª marcha;

- Controlando a condução veicular;

- Efetuando uma curva;

- Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e relação das marchas;

- Aperfeiçoando o uso da embreagem;

- Aperfeiçoando o uso do freio;

- Domínio do veículo em marcha à ré.

c) APRENDIZADO DA CIRCULAÇÃO

- Posição do veículo na via, velocidade e observação do trânsito;

- Entrada no fluxo do tráfego de veículos na via;

- Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento;

- Parada e estacionamento;

- Ultrapassagens;

- Passagem em interseções (cruzamentos);

- Mudança de sentido;

- Condução e circulação por vias urbanas e rurais;

- Condução e circulação em vias de tráfego intenso;

- Condução e circulação em condições atmosféricas adversas;

- Condução e circulação noturna;

- Condução e circulação em região montanhosa.

d) CONDUÇÃO SEGURA:

- A partida e a mudança de marchas;

- Utilizando os freios;

- Circulação e velocidade;

- Aclives e declives;

- Curvas;

- Condução em congestionamentos e paradas do veículo com o motor em funcionamento;

- Entrada e saída no fluxo de tráfego de veículos;

- Obstáculos durante a condução (na via e no tráfego).

e) SITUAÇÕES DE RISCO:

- Aquaplanagem;

- Condução sob chuva;

- Condução sob neblina;

1.5.3. Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometida pelo aluno. Ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

1.5.4. O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente;

1.5.5. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão criar normas que disciplinem os procedimentos de captura, armazenamento, forma e periodicidade de envio ou não das imagens das aulas e do ambiente onde estarão instalados os equipamentos, respeitadas suas peculiaridades regionais, desde que fique demonstrada a segurança e autenticidade na realização das aulas de simulador, através da possibilidade de efetiva fiscalização pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRAN e monitoramento pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

1.5.6. Os resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação;

1.5.7. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar ao DENATRAN os dados relativos ao aluno condutor do simulador para início das aulas virtuais;

1.5.8. A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN;

(.....)

'2. CURSO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA

2.1. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

2.1.1. Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas/aula.

(.....)'

'3. CURSO PARA ADIÇÃO DE CATEGORIA

3.1. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

3.1.1. Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas/aula para a categoria "B" e 15 (quinze) horas/aula para a categoria "A", sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno.

(...)' (NR)

Art. 3 º As aulas ministradas em simulador de direção veicular serão realizadas nos Centos de Formação de Condutores das categorias "A" e "B" ou "A/B", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores, bem como os locais destinados ao funcionamento das unidades itinerantes, sem prejuízo das demais atividades de ensino, deverão possuir espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino.

Art. 4 º Para funcionamento dos simuladores de direção veicular será permitido:

I - o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias "A" e "B" ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, desde que devidamente autorizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

II - a possibilidade de vinculação da instituição de ensino a um Centro de Simulação fixo ou itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação, administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros autorizados pelo DETRAN, em conjunto com empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular.

Parágrafo único. A administração terceirizada de que trata o caput não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral, os dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

Art. 5 º A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

I - equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II - laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

III - Homologação do protótipo pelo DENATRAN, com análise de hardware, software e respectivos funcionamentos;

IV - Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

V - inspeção individualizada do simulador instalado, quando requisitado pelo DENATRAN, realizada por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.

Parágrafo único. Os equipamentos fabricados/fornecidos pelas empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, anteriormente ao advento desta resolução, poderão ser utilizados para a realização das aulas virtuais noturnas, desde que cumpram o conteúdo didático-pedagógico estabelecido nesta Resolução.

Art. 6 º Os Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão utilizar simuladores de direção veicular, desde que atendidas às exigências mínimas previstas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN.

Art. 7 º Incluir a letra "g" ao inciso III do art. 8º, alterar o inciso II do art. 31, incluir os §§ 1º e 2º ao art. 33, alterar o parágrafo único do Art. 43 e incluir o art. 43-A, todos da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

'Art. 8º (.....)

III - (.....)

g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;

(.....)

Art. 31 (.....)

II - deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular. (.....)

"Art. 33 (.....)

§ 1º A regulamentação do funcionamento e os conteúdos didático-pedagógico dos cursos especializados ministrados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não sendo exigível o cumprimento das disposições previstas no item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2014.

§ 2º O registro de que trata o § 4º do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2014, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas nominados no parágrafo anterior, será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

(.....)

'Art. 43. (.....)

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º desta Resolução, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.'

(...)

Art. 43-A. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB."(NR)

Art. 8 º A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem tratadas nesta Resolução deverá ser implantada até 1º de dezembro de 2014.

Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação desta Resolução e a data de 1º de dezembro de 2014, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Formação de Condutores deverão promover a implementação da nova estrutura curricular.

Art. 9 º Enquanto não implantada a nova estrutura curricular prevista na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, as aulas de prática de direção veicular no período noturno poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, obedecido:

I - para obtenção da CNH na categoria "B": até o limite de 4 (quatro) aulas;

II - para adição na categoria "B": até o limite de 3 (três) aulas.

§ 1º O local de instalação do equipamento deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro o aluno deverá, necessariamente, realizar pelo menos 1 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública.

§ 3º Considera-se período noturno aquele compreendido entre o por do sol e nascer do sol, conforme definido no anexo I da Lei nº 9.503/1997 - CTB, cabendo aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal definir o horário das aulas de prática de direção veicular.

Art. 10. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos processos para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação iniciados junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, naquilo que couber.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 347, de 29 e abril de 2010, nº 444, de 05 de junho de 2013, e nº 473, de 11 de fevereiro de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres