Resolução SUSEP Nº 311 DE 16/06/2014


 Publicado no DOU em 23 jun 2014


Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria atuarial independente para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.


Portal do SPED

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e

Considerando o que consta do Processo CNSP Nº 5/2013 e Processo Susep nº 15414.001583/2013-24, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 5 de junho de 2014, com base no inciso I do art. 32 e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no parágrafo 1º do art. 3º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 74 c/c o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de auditoria atuarial independente para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - atuário independente: pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente;

III - atuário responsável técnico: o atuário responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais e pelas informações atuariais apresentadas pelas sociedades supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;

IV - membro responsável pela auditoria atuarial independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria atuarial independente;

V - irregularidade de natureza grave: irregularidade que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas ou nas informações atuariais apresentadas à Susep;

VI - teste de consistência: a comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores; e

VII - recálculo atuarial: recálculo dos valores estimados ou determinados em datas-bases anteriores, considerando bases de dados atualizadas ou metodologias e premissas distintas das utilizadas originalmente.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS MÍNIMOS

Art. 3º Os membros responsáveis pela auditoria atuarial independente devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro ativo e certificação no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;

II - ter mais de 3 (três) anos de experiência na prestação de serviços atuariais;

III - cumprir os requisitos de independência fixados nesta Resolução; e

IV - atender aos demais requisitos fixados nesta Resolução e nas normas a serem editadas pela Susep.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Caracterizam descumprimento dos requisitos de independência da auditoria atuarial, quaisquer das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria atuarial independente, previstas nas normas e regulamentos do IBA recepcionados pela Susep;

II - existência de vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau ou por afinidade até o 2º grau, entre membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada na sociedade supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e o administrador, acionista controlador, sócio ou funcionário que tenha ingerência na administração dos negócios ou que seja responsável pelos serviços atuariais da sociedade supervisionada;

III - participação acionária, direta ou indireta, de membro responsável pela auditoria atuarial independente na sociedade supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

IV - existência, por parte de membro responsável pela auditoria atuarial independente, de interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto na sociedade supervisionada, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

V - participação, na prestação de serviços de auditoria atuarial independente, de membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no art. 12 desta Resolução, na mesma sociedade supervisionada;

VI - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que tenha feito ou ainda faça parte de consultoria que tenha prestado serviços atuariais para a sociedade supervisionada nos últimos 3 (três) anos; e

VII - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que possua ou que tenha mantido, nos últimos 2 (dois) anos, relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado da sociedade supervisionada.

§ 1º No momento da sua contratação, o atuário independente deve fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos de I a VII deste artigo, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

§ 2º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas, coligadas ou equiparadas à coligada do atuário independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

Art. 5º O disposto neste capítulo não dispensa a verificação, por parte das sociedades supervisionadas e dos atuários independentes, de outras situações que possam afetar a independência dos serviços de auditoria atuarial.

Art. 6º É vedada a contratação, por parte das sociedades supervisionadas, de membro responsável da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria atuarial independente referentes ao exercício anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria atuarial independente, ou que possibilite influência na administração da sociedade supervisionada.

Art. 7º No contrato de prestação de serviços de auditoria atuarial independente, a sociedade supervisionada deve incluir cláusula na qual o atuário independente se comprometa a entregar-lhe documento contendo sua política de independência, o qual deve ficar à disposição da Susep.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deve evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a critério do atuário independente, possam afetar sua independência, bem como seus procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS

Art. 8º Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, as sociedades supervisionadas serão responsabilizadas e os serviços atuariais serão considerados nulos para fins de atendimento às normas emanadas do CNSP e da Susep.

Art. 9º As sociedades supervisionadas devem fornecer ao atuário independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços.

Art. 10. As sociedades supervisionadas devem promover a imediata substituição do atuário independente quando detectada qualquer irregularidade de natureza grave cometida no exercício de suas funções.

Art. 11. As sociedades supervisionadas devem designar diretor responsável técnico para responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor.

Parágrafo único. O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO ATUÁRIO INDEPENDENTE

Art. 12. As sociedades supervisionadas devem, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, promover a substituição do atuário independente e dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente.

§ 1º O retorno do atuário independente ou de membro responsável pela auditoria atuarial independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§ 2º As sociedades supervisionadas devem comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do atuário independente ou dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente antes do prazo estabelecido no caput, de forma justificada e com a ciência do atuário independente das justificativas apresentadas.

§ 3º Se o atuário independente discordar das justificativas expostas pela sociedade supervisionada para a sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS DA AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE

Art. 13. As sociedades supervisionadas devem solicitar ao atuário independente que produza os seguintes documentos:

I - relatório da auditoria atuarial independente;

II - parecer atuarial; e

III - outros documentos solicitados pela Susep.

§ 1º Para o seguro DPVAT, a contratação da auditoria atuarial independente é de exclusiva responsabilidade da sociedade seguradora administradora dos consórcios.

§ 2º As sociedades supervisionadas devem manter arquivados os documentos citados neste artigo, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. O relatório de auditoria atuarial independente deve conter a análise conclusiva sobre:

I - as provisões técnicas, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados, os limites de retenção e as operações de resseguro, conforme disposto nos anexos I, II e III desta Resolução;

II - as carteiras ou planos deficitários;

III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;

IV - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;

V - a solvência da sociedade supervisionada;

VI - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das manifestações do atuário responsável técnico, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da sociedade supervisionada; e

VII - outros estudos que o atuário independente julgar necessários.

§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.

§ 2º As sociedades supervisionadas devem encaminhar à Susep o relatório da auditoria atuarial independente e o parecer atuarial, acompanhado de plano de ação definido pela sociedade supervisionada para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.

§ 3º O relatório de auditoria atuarial independente deve:

I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;

II - ser disponibilizado à sociedade supervisionada até 31 de março; e

III - ser entregue à Susep até 30 de abril, em conjunto com o relatório do atuário responsável técnico, especificado no art. 16.

§ 4º O relatório de auditoria atuarial independente referente à sociedade seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deve, ainda, ser disponibilizado para todas as sociedades participantes até 30 de abril.

§ 5º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep.

Art. 15. O parecer atuarial deve conter:

I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;

II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas e dos ativos de resseguro ou retrocessão;

III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e

IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.

Parágrafo único. O parecer atuarial deve ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO DO ATUÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 16. O atuário responsável técnico deve elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 13.

§ 1º Na hipótese do atuário independente verificar insuficiência das provisões técnicas ou inadequação dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, o atuário responsável técnico deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.

§ 2º Aplica-se o § 1º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.

§ 3º As sociedades supervisionadas devem encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da sociedade supervisionada.

§ 4º O relatório citado no caput deve permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente devem, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - irregularidades de natureza grave;

II - fraudes perpetradas pela administração da sociedade supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da sociedade supervisionada ou por terceiros; e

IV - evidências que demonstrem que a sociedade supervisionada esteja sob o risco de insolvência ou de descontinuidade, incluindo a inobservância de normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 18. Nos contratos celebrados entre as sociedades supervisionadas e os respectivos atuários independentes, devem constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do atuário independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados nesta Resolução, mediante solicitação formal.

Art. 19. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, aprovar e/ou determinar a substituição do atuário independente designado pela sociedade supervisionada.

Art. 20. A Susep, caso entenda necessário e a qualquer tempo, poderá exigir que serviços atuariais adicionais, não previstos nesta Resolução, sejam realizados por atuário independente a ser contratado pela sociedade supervisionada.

Art. 21. Na prestação de serviços atuariais para as sociedades supervisionadas, devem ser observados os pronunciamentos atuariais definidos pelo IBA e recepcionados pela Susep e as normas gerais de atuária, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da referida Autarquia.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As sociedades supervisionadas não poderão manter ou contratar para exercício da função de atuário independente, responsável por irregularidade de natureza grave cometida no exercício das suas funções, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da irregularidade cometida, e de acordo com as regulamentações específicas.

§ 1º Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput será dobrado.

§ 2º No caso de cometimento de irregularidade que não seja de natureza grave, o atuário será advertido; e, em caso de reincidência, a nova irregularidade deverá ser considerada de natureza grave.

Art. 23. Fica a Susep autorizada a estabelecer informações mínimas que devem constar nos documentos especificados nesta Resolução e baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições deste normativo.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar às sociedades supervisionadas que apresentem avaliações e relatórios específicos adicionais, preparados pelo seu atuário responsável técnico ou pelo atuário independente, conforme exigido em cada caso concreto, como instrumento auxiliar de supervisão.

Art. 24. Fica revogada a Resolução CNSP Nº 135, de 2005.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, produzindo seus efeitos em relação ao exercício de 2014.

O anexo a esta Resolução encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 730 - 13ª andar - Centro - Rio de Janeiro.

ROBERTO WESTENBERGER