Publicado no DOE - PR em 25 jun 2014
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos/equipamentos eletrônicos em salas de aula para fins não pedagógicos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe o uso de qualquer tipo de aparelhos/equipamentos eletrônicos durante o horário de aulas nos estabelecimentos de educação de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos/equipamentos mencionados no caput deste artigo será permitida desde que para fins pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual