Solução de Consulta COSIT Nº 177 DE 25/06/2014


 Publicado no DOU em 4 jul 2014

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ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III. Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, com base no § 2° do art. 17, combinado com o § 5°-F do art. 18 da mesma Lei Complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 17, § 2° e 18, §§ 5°-C, 5°-D e 5°-F; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral