Publicado no DOE - RS em 9 jul 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 , da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4306 - Fica acrescentado o item LXXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXVII |
Até 12 de agosto de 2021, veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial, diretamente ou por "trading company" credenciada pelo referido estabelecimento industrial, desde que: a) a empresa a que pertence o estabelecimento industrial importador tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo: 1. a instalação de unidade industrial para a fabricação neste Estado de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS; 2. o diferimento na importação a que se refere este item; b) os veículos importados sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul; c) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; d) a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos importados não possuam similar produzido neste Estado, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, com a mesma capacidade máxima de tração (CMT). |
NOTA - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual." |
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 14.558 , de 3 de julho de 2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4307 - Fica acrescentado o item XCIV à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XCIV | Saída, do estabelecimento importador, de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial de empresa habilitada no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.