Decreto Nº 51623 DE 08/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 9 jul 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 , da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4306 - Fica acrescentado o item LXXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"LXXVII Até 12 de agosto de 2021, veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial, diretamente ou por "trading company" credenciada pelo referido estabelecimento industrial, desde que:
a) a empresa a que pertence o estabelecimento industrial importador tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo:
1. a instalação de unidade industrial para a fabricação neste Estado de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS;
2. o diferimento na importação a que se refere este item;
b) os veículos importados sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
c) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
d) a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos importados não possuam similar produzido neste Estado, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, com a mesma capacidade máxima de tração (CMT).
  NOTA - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2º Com fundamento na Lei nº 14.558 , de 3 de julho de 2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4307 - Fica acrescentado o item XCIV à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"XCIV Saída, do estabelecimento importador, de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial de empresa habilitada no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.