Convênio ICMS Nº 62 DE 09/07/2014


 Publicado no DOU em 10 2014


Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, passa a denominarse § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.".

Cláusula segunda . Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/2010.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.