Publicado no DOE - DF em 10 jul 2014
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I - R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II - R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750 , de 6 de fevereiro de 2012.
Brasília, 09 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ