Publicado no DOE - SC em 10 jul 2014
Introduz as Alterações 3.440 e 3.441 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.440 - O inciso VI do caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
VI - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base e cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º inciso VI" (Convênio ICMS 100/2012 );
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.441 - O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
XV - até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do Imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º , inciso XV" (Convênio ICMS 100/2012 ).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni