Publicado no DOU em 21 jul 2014
Autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 9 DE 07/08/2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 03/02/2015).
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria.
2 - Cláusula segunda . Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 03/02/2015).
II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 03/02/2015).
III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 03/02/2015).
§1º Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 20/11/2015 e acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015).
§ 2º Excepcionalmente, no período de 23 novembro a 31 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 20/11/2015).
3 - Cláusula terceira . O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
II - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste convênio. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015).
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 28/07/2014):
4 - Cláusula quarta. Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015):
Parágrafo Único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
5 - Cláusula quinta . Os débitos fiscais decorrentes, exclusiva acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 28/07/2014).
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015):
Parágrafo Único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
6 - Cláusula sexta . O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015).
7 - Cláusula sétima . O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
8 - Cláusula oitava . A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor;
II - a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
9 - Cláusula nona. Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015).
10 - Cláusula décima . O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
11 - Cláusula décima primeira . Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
12 - Cláusula décima segunda . Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.